TJRJ - 0814364-51.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de P C R GOMES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0814364-51.2024.8.19.0210 EXEQUENTE: VITALY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES, ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: P C R GOMES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA ________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte ré, através de via postal, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias úteis sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC/15.
Permanecendo inerte a referida parte e, devidamente certificado nos autos, traga a parte autora a planilha discriminada e atualizada do valor que pretende executar.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
06/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de VITALY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES, ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de P C R GOMES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de P C R GOMES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:56
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0814364-51.2024.8.19.0210 AUTOR: VITALY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES, ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA RÉU: P C R GOMES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por VITALY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES, ALIMENTOS, COMESTICOS LTDAem face de P C R GOMES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA.
A parte autora alega celebrou contrato de compra e venda de medicamentos e materiais médicos hospitalares com a ré.
Aduz que a ré restou inadimplente com a obrigação de pagar os valores pactuados.
Requer a citação do réu para efetuar o pagamento ou a constituição de título executivo judicial.
Junta documentos.
Decisão em fls. 15 que expediu mandado de citação.
Decisão em fls. 22 que decretou a revelia da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, II, do CPC, uma vez que resta apreciar a questão de direito, porque a de fato encontra-se devidamente comprovada nos autos.
De início, vale lembrar que a Ação Monitória é comumente utilizada para os casos em que existe um crédito, lastreado em prova escrita, mas sem força de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Segundo a doutrina, embora a demanda monitória exista em nosso ordenamento há mais de 20 anos, o novo CPC aperfeiçoou o instrumento: (i) ampliando sensivelmente suas hipóteses de cabimento; (ii) apresentando o procedimento como nítida técnica processual diferenciada, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e (iii) não é mais suspensa pelo início da fase recursal.
Possibilita a ação monitória a constituição de um título judicial de forma ágil, fazendo com que o credor possa cobrar o seu crédito.
No que se refere à prova escrita, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, basta que a mesma seja documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, mas suficiente para influenciar a convicção do julgador (REsp 925.584, 4ª Turma.
Min.
Luiz Felipe Salomão).
Dessa forma, o autor instruiu a petição inicial com o instrumento particular pactuado com a assinatura do recebimento dos produtos, conforme fls. 7/11.
Ressalta-se que o réu não se desincumbiu do ônus de provar que estava adimplente com as parcelas acordadas, bem como não apresentaram embargos ou efetuaram o pagamento.
Portanto, o Artigo 701, § 2º do CPC salienta que: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para converter o mandado inicial emMANDADO EXECUTIVO, na forma do art. 701, §2º do Novo CPC.
Assim sendo, prossiga-se na forma do Título II, do Livro I da Parte Especial do Novo CPC.
Intimem-se os devedores por DO para pagar o débito constituído de pleno direito, na forma do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
PRI.
Transitada em Julgado, arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:08
Decretada a revelia
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07/10/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de P C R GOMES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JUAN CARLOS GESTEIRA VAZQUEZ em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:03
Outras Decisões
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08/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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