TJRJ - 0809729-79.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 10:08
Juntada de Petição de ciência
-
08/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:03
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0809729-79.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: DANIELLE DE ALMEIDA MELO CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
07/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
-
26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809729-79.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: DANIELLE DE ALMEIDA MELO CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Pretende a autora condenação da ré em indenização referente à morte de sua genitora em decorrência de acidente de trânsito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a condição de herdeira da autora em relação à falecida foi devidamente comprovada com os documentos juntados à inicial.
Processo em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência da morte da genitora da autora em acidente de trânsito envolvendo colisão de veículos e o dever da ré de indenizar.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, pois não verifico a hipossuficiência da parte autora para produção da prova quanto às suas alegações, tendo em vista, ainda, os documentos já carreados aos autos.
Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da demanda, assim como indefiro a expedição de ofício ao INSS eis que a ré não comprova indícios da existência de outros filhos da falecida além da autora, única que figurou na certidão de óbito juntada à inicial.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória, determinando a intimação das partes para a apresentação das alegações finais no prazo comum de 10 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de THALES DO AMARAL LIMA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de THALES DO AMARAL LIMA ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de THALES DO AMARAL LIMA ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806759-22.2024.8.19.0253
Janaina Oliveira Lemos
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Neilor Lima Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 17:56
Processo nº 0806760-07.2024.8.19.0253
Edimael dos Santos Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Filippo Michalski de Oliveira Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 18:02
Processo nº 0827172-77.2022.8.19.0204
Bianca Valeria da Conceicao
Sempre Supra Clube de Beneficios Mutuos
Advogado: Carla Ramos Fontana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 07:32
Processo nº 0808088-63.2024.8.19.0061
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Kleber dos Santos Araujo
Advogado: Angelo Marcelino Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 23:58
Processo nº 0828621-29.2024.8.19.0001
Marcia Pargana Vicente Vieira
Olinda Conti da Silva
Advogado: Alice Souza Ramos Caruso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 12:34