TJRJ - 0823051-02.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0823051-02.2024.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo descrito na inicial, com pedido liminar, decorrente de contrato de financiamento de ID. 118165157.
Tendo em vista a comprovação da mora na forma preconizada pelo Tema 1132, do Superior Tribunal de Justiça, conforme documentosjuntadosem ID. 118165160, sendo certo que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, DEFIRO, liminarmente, a medida requerida. 2.
Faculto cumprimento fora do horário de expediente forense ordinário e com uso de força de arrombamento e/ou policial, que por ventura se façam necessárias, devendo a parte interessada adotar as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados. 3.
Apreendido o bem, os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo - se disponíveis e acessíveis no momento do cumprimento da diligência, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial. 4.
Deposite-se o bem apreendido com o autor. 5.
Com a frustração na localização do bem a ser buscado e apreendido, cuja busca e apreensão deve ser acompanhada por representante da parte autora mediante agendamento a ser diligenciado tempestivamente junto à Central de Cumprimento de Mandados pela parte interessada, independentemente de intimação para tanto, bem comodê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 6.
Caso haja inércia da parte autora para o cumprimento da diligência, intime-se-á, na pessoa do patrono constituído, para dar adequado impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono e revogação da liminar, independentemente de nova conclusão, assim como que tal comportamento poderá ser interpretado como resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do Código de Processo Civil de 2015), com fixação de multa desde logo arbitrada em 2% do valor atualizado atribuído à causa, devendo ser depositado o valor da multa em cinco dias úteis, sob pena de extração de certidão de crédito e encaminhamento à Fazenda Estadual independentemente de nova conclusão. 7.
Decorrido o prazo da resposta da parte ré, APRESENTADA OU NÃO, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, retornando conclusos para sentença. 8.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 9.Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça eis que a matéria discutida é de ordem pública.
Regularize-se o feito. 10.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de novembro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
18/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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15/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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