TJRJ - 0843881-07.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843881-07.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA MENDES SOUZA, ENIO CONCEICAO DE LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, MARCOS DE LEITE GONCALVES, SUSIMEIRE CORREA GONCALVES Inicialmente, defiro J.G. em favor dos autores.
Com relação ao requerimento de tutela de urgência, verifico inexistir a probabilidade de direito alegada.
Conforme o relato da própria petição inicial, já há outros feitos em andamento, nos quais há discussão sobre os temas aqui deduzidos.
O processo nº 0837836-21.2023 examina eventual inconsistências contratuais que mereçam revisão, o processo nº 0811701-35.2024 examina eventual possibilidade de anulação do leilão ocorrido, enquanto o processo nº 0816890-91.2024 afere a possibilidade de imissão na posse do imóvel pelos terceiros adquirentes.
Assim, nesta cognição sumária, não há como se admitir a plausibilidade do direito alegado, uma vez que as matérias ora ventiladas já vêm sendo enfrentadas nos respectivos juízos dos processos acima mencionados.
Daí porque reputo ausente o requisito legal que autoriza a concessão da medida pretendida.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual conexão que implique na eventual incompetência deste juízo.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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