TJRJ - 0802026-76.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 20:29
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802026-76.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA RÉU: RITMO E POESIA LTDA 1) ID 127285242.
Ante a desistência expressa, deixo de receber o recurso.
Importante destacar que, à luz do que consta na Resolução Conjunta 01/2015 e na Resolução Conjunta 01/2017, o recolhimento das custas se dá por ocasião da interposição do Recurso Inominado.
Nesse sentido, conforme leciona o art. 2º, §2º, do Provimento 80/2011: “não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.”.
Após, certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se a ré para o pagamento das custas devidas e, no caso de inércia, anote-se o débito onde couber. 2) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a parte autora, regularmente intimada, deixou de promover o andamento do feito, conforme IDs139965734, 157701598,157726363, 174904305, 178094067e189134050, JULGOEXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do abandono da causa. Última manifestação da credora em julho de 2024 Expeça-se certidão de crédito, se requerida, devendo a parte ser intimada para sua retirada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
13/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802026-76.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA RÉU: RITMO E POESIA LTDA O substabelecimento sem reserva de poderes equivale a renúncia, sendo necessária a ciência ao mandante/emissor da procuração ou juntada de nova procuração.
Intime-se a parte autora para que compareça, PESSOALMENTE, na secretaria do cartório, a fim de ratificar os termos do processo, inclusive procuração ID 47522480 e substabelecimento sem reserva de poderes para a Dra.
ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA GONÇALVES, OAB/RJ 136.199 ID 138289053, com poderes para praticar todos os atos necessários na demanda, em 05 dias, sob pena de extinção, além de eventual adoção de outras medidas cabíveis.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:28
Outras Decisões
-
27/08/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITMO E POESIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-69 (RÉU).
-
05/06/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 20:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/08/2023 06:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
15/08/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
14/08/2023 19:21
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 19:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 19:21
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO MONTEIRO SANTOS
-
08/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:17
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO MONTEIRO SANTOS
-
07/07/2023 18:20
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 16:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
07/07/2023 18:20
Juntada de Ata da Audiência
-
06/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de TAINA MOURA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2023 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 22:53
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 16:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
28/02/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816035-86.2022.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Andressa Christine Medeiros dos Santos
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2022 08:14
Processo nº 0811168-16.2023.8.19.0208
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 18:29
Processo nº 0827561-16.2023.8.19.0208
Pet Linha Amarela com de Prod e Serv Vet...
Wal Mart Brasil LTDA
Advogado: Adleer de Andrade Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 19:03
Processo nº 0826691-34.2024.8.19.0208
Jose Geraldo Amorim Silveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 16:48
Processo nº 0830647-58.2024.8.19.0208
Leandro Cardoso de Oliveira
Ezze Seguros S.A.
Advogado: Thais Motta Brasil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 12:28