TJRJ - 0813150-83.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813150-83.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA LEAL HEGOUET DIAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. id 198039191 - Intime-se a parte ré acerca do alegado.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante alega, em síntese, impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Primeiramente, cabe notar que a penhora realizada em id. 157634394 não se refere à condenação em obrigação de fazer, mas sim à condenação na obrigação de pagar imposta na sentença e no acórdão, este referente aos honorários.
A ré não comprovou tal pagamento, motivo pelo qual foi determinada a penhora.
Considerando que a ré, apesar dos embargos apresentados em id. 162874493, não se manifestou precisamente acerca da obrigação de pagar e da penhora realizada, tem-se que tal valor foi bloqueado corretamente.
Em relação à obrigação de fazer, tendo em vista que a ré alega impossibilidade no seu cumprimento, tendo em vista que a conta e o perfil da autora se encontram permanentemente deletadas dos serviços Facebook e Instagram, DETERMINO a aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 fixada em sentença, convertendo a obrigação em perdas e danos.
Conforme Enunciado 14.2.4., do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023: CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS É possível, de ofício, a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa em perdas e danos, independentemente da vontade do credor, não ficando limitada a indenização ao valor da obrigação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
Condeno o embargante ao pagamento de custas, na forma do artigo 55, II, da lei 9.099/95.
Preclusas as vias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal, para levantamento da quantia transferida para a conta do juízo.
Após, intime-se o executado para pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de conversão da obrigação em perdas e danos, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 4 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:10
Juntada de petição
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ALAN LUIZ SOARES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CLARA MONTEIRO FRANCA NUNES DA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ALVARO COSTA DE FARIA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIEL VALLE em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LARISSA LEAL HEGOUET DIAS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813150-83.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA LEAL HEGOUET DIAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Efetiva a indisponibilidade determinada e o desbloqueio de eventuais valores excedentes, conforme protocolo anexo.
Intime-se o executado para se manifestar, ciente de que, não havendo manifestação ou ela sendo rejeitada, o bloqueio será transferido para conta judicial, convertendo-se em penhora, na forma do § 5º do art. 854, do CPC.
Após, certifique-se a tempestividade da manifestação ou do decurso do prazo in albis, e só então retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:42
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/07/2024 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
16/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
16/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/03/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LARISSA LEAL HEGOUET DIAS em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 21:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de LARISSA LEAL HEGOUET DIAS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:46
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/10/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 14:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
17/10/2023 14:23
Revisão do Projeto de Sentença
-
13/10/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2023 12:33
Juntada de Projeto de sentença
-
13/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
11/09/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
11/09/2023 11:31
Juntada de Ata da Audiência
-
07/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2023 21:32
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 21:32
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
06/06/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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