TJRJ - 0863937-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0959654-79.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0959654-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00473606 APELANTE: MARIA HELENA RIBEIRO GOMES PASCHOALINO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno.
Apelação Cível.
Ação obrigacional.
Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008.
Servidor estadual inativo.
Sentença de improcedência.
Apelo da parteautora.
Provimento.
Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP n.º 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais.
Constitucionalidade da lei n° 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF.
Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual.
Tema nº. 911 do STJ.
Leis estaduais nº. 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual.
Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências.
Art. 3º da Lei Estadual n.º 5.539/2009.
Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, com a condenação do ente réu à adequação dos vencimentos da parte autora ao piso mínimo instituído pela Lei nº 11.738/08, com os reflexos estabelecidos na legislação estadual e opagamento das verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença reformada.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Art. 1.022, I, II e III, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conclusões: APÓS VOTAR O DES.
RELATOR REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESª 1.ª VOGAL, VOTOU O DES. 2º VOGAL ACOLHENDO-OS.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO O DES.
RELATOR.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FICANDO VENCIDO O DES. 2.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CELENE LIMA DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CELENE LIMA DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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