TJRJ - 0828761-04.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0828761-04.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GOMES MACHADO, JACQUELINE MARINHO DE MELLO SANTOS RECONVINDO: PEDRO GOMES MACHADO RÉU: TAMARA INES GALDINO DA SILVA WHITECHURCH HONORATO DESPACHO Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Não havendo preliminares ou apelação adesiva, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
25/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828761-04.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GOMES MACHADO, JACQUELINE MARINHO DE MELLO SANTOS RECONVINDO: PEDRO GOMES MACHADO RÉU: TAMARA INES GALDINO DA SILVA WHITECHURCH HONORATO PEDRO GOMES MACHADO e JACQUELINE MARINHO DE MELO SANTOS, devidamente qualificados na petição inicial, propõem ação de despejo c/c cobrança em face de TAMARA INES GALDINO DA SILVA WHITECHURCH HONORATO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, as partes firmaram contrato de locação comercial pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tendo por objeto o imóvel situado na Estrada Rio São Paulo, 735, em Campo Grande, nesta cidade.
Afirmam que, desde agosto de 2022, a Ré não vem efetuando o pagamento dos aluguéis.
Afirmam que notificaram a Ré, mas até a presente data, a Ré não vem pagando os aluguéis correntes.
Requerem, portanto, a tutela de urgência para desocupação, bem como sejam deferidas buscas através do convênio com o SISBAJUD para bloqueio do valor de R$ 31.203,388.
Requer a confirmação da tutela, com a decretação da rescisão contratual e o despejo definitivo do imóvel, com a condenação ao pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, custas processuais e honorários advocatícios.
Juntam os documentos de index 36537166/36537186.
Emenda à inicial em index 48373142.
Gratuidade de justiça deferida às fls.56.
Emenda à inicial às fls.61.
Contestação com reconvenção em index 52637648, sustentando, em síntese, que a locatária e sua família por razões particulares se mudaram do Rio de Janeiro para outro Estado onde passaram a residir, mas para que isso ocorresse, foi necessário realizar a venda da pequena empresa do seu marido, pois não tinha como se desfazer de toda a estrutura construída no imóvel locado, assim, realizou a venda da empresa, cujo contrato de venda foi firmado em 03/05/2022.
Afirma que, dando como certo a nova transação comercial, a responsabilidade com os pagamentos dos aluguéis passou a ser dos novos proprietários da empresa que pelo informado na inicial, honraram com os pagamentos até julho de 2022, gerando atrasos nos pagamentos a partir de agosto de 2022.
Sustenta que, passados alguns meses, o seu marido passou a ter problemas para receber os valores da venda de sua pequena empresa dos atuais proprietários, o qual tem buscado incessantemente até o presente momento receber os valores pactuados no contato de venda e bem como resolver a situação dos alugueres em atraso, motivo pelo qual, encaminhou e-mail ao proprietário Sr.
Batista, seguindo sem resposta até a presente data.
Requer o chamamento dos terceiros atuais ocupantes do imóvel locado e, no mérito seja a pretensão autoral julgada totalmente improcedente a fim de readequar os valores cobrados à título de aluguel com o afastamento da multa e dos encargos acessórios em razão da aplicação da Teoria da Imprevisão, bem como da negativa do locador em não aceitar o pagamento da obrigação.
Em reconvenção requer que o valor da garantia locatícia de R$ 12.000,00, seja abatido do valor devido.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 52638761/52638773.
Manifestação da Ré em index 61993091, juntando o termo de entrega de chaves.
Emenda à inicial em index 68922361, adequando o pedido para cobrança, com planilha atualizada do atraso, recebida em index 81058798.
Indeferida a gratuidade de justiça à Ré em index 98823840.
Réplica em index 157512611.
Contestação ao pedido reconvencional em index 158139509.
Instadas a se manifestarem em provas, os autores se manifestaram em index 175169391, ficando silente a Ré, o que foi certificado em index 166584071.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Indefiro requerimento de chamamento ao processo, diante da ausência das hipóteses previstas no artigo 130 do CPC.
As partes celebraram contrato de locação comercial, conforme se observa do documento de Id. 36537174, pelo qual estabeleceram obrigações mútuas.
Os locadores a entregar o bem para uso e gozo por parte da locatária, e esta a pagar os respectivos alugueres.
No mérito, verifico que o pedido de despejo perdeu seu objeto, conforme se verifica no recibo de chaves do imóvel (Id. 61993092), sendo os Autores imitidos na posse do imóvel objeto da demanda em 05 de junho de 2023, caso em que se impõe, sob esse prisma, a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de despejo, pela perda do interesse processual superveniente.
No que refere ao remanescente pedido de cobrança, tem-se que a pretensão merece ser acolhida, até porque a própria locatária reconhece a inadimplência, impugnando, contudo, os valores exigidos pelo Autor.
Em sua contestação, a parte ré reconheceu expressamente o pedido autoral, confessando que sublocou o imóvel a Cesar Vasconcelos Cristino de Souza e Vinícios Rodrigues Pinheiro, diante da celebração de Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial com Cessão de Quotas Sociais (Id. 52638770).
Assim, admitiu estar em débito com os alugueres.
Não há como se aceitar a tese defensiva nesse sentido, pois o próprio contrato de locação objeto da demanda prevê em sua cláusula 6ª que a Locatária não poderá ceder, transferir, emprestar ou sub-rogar no todo ou em parte a presente, sem a anuência por escrito dos locadores, infringindo o contrato de locação.
Com relação à impugnação aos valores em aberto apontados pela parte Autora, caberia à Ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, conformem prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, sendo certo que a Ré não juntou um documento sequer capaz de afastar a pretensão autoral.
Com relação ao pedido formulado em reconvenção, de que seja realizada a compensação da garantia locatícia prevista na cláusula 13ª do contrato, a referida cláusula prevê que a importância será devolvida pelos Locadores à Locatária, somente caso a mesma não tenha, ao final da locação, nenhuma obrigação com os locadores, o que não é o caso dos autos, sobretudo pela prática de infração contratual pela locatária, motivo pelo qual improcede o pleito reconvencional.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o pedido de despejo pela perda de interesse processual superveniente, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado na inicial, observando-se os termos desta sentença, condenando a Ré pelo pagamento dos aluguéis vencidos e encargos locatícios não pagos até 05/06/2023, incluindo os encargos contratados, inclusive multa e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno, ainda, a Ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0828761-04.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GOMES MACHADO, JACQUELINE MARINHO DE MELLO SANTOS RECONVINDO: PEDRO GOMES MACHADO RÉU: TAMARA INES GALDINO DA SILVA WHITECHURCH HONORATO Ao autor sobre contestação e reconvenção.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
09/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
24/10/2023 17:05
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:10
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de TAMARA INES GALDINO DA SILVA WHITECHURCH HONORATO em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 06:39
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de JACQUELINE MARINHO DE MELLO SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:28
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JACQUELINE MARINHO DE MELLO SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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