TJRJ - 0803063-53.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:38
Desapensado do processo 0801369-49.2023.8.19.0207
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803063-53.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISSA DA SILVA RODOVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por TALISSA DA SILVA RODOVALHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII, em que pretende a autora, a revisão do contrato de financiamento, a declaração de nulidade das cobranças a título de tarifas administrativas (Taxa de cadastro, IOF, Registro de contrato e Seguros), a restituição em dobro no valor de R$ 3.608,18, a emissão de novo carnê com prestações mensais no valor de R$ 851,36, bem como a compensação no valor de R$10.000,00 a título de danos morais.
Alega a autora que, firmou com o réu contrato de financiamento com garantia fiduciária, para aquisição do veículo de marca: NISSAN, modelo: I/NISSAN VERSA, ano de fabricação 2013/2014, cor: PRETA, pelo valor de R$ 24.456,95 a serem pagos em 42 parcelas mensais, no valor de R$1.157,75, totalizando ao final do financiamento o valor de R$ 48.625,50.
Aduz que efetuou o pagamento de 7 prestações das 42, totalizando R$ 8.104,25, entretanto, foi apurado que o contrato estaria eivado de abusividades que geram desequilíbrio contratual para a parte autora, quais sejam: a cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 1.467,42), Registro de Contrato (R$ 175,80), IOF Adic + Diário (R$ 1.019,43), além de aplicação de Juros Compostos, com prestações de R$ 1.157,75, quando deveria ser de R$ 851,36.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial em id. 51910715.
Emenda substitutiva em id. 52733140; 53183291; 54160214.
Manifestação da autora em id. 54160210.
Certidão de id. 58082729 em que reitera o ato ordinatório do id 53555468, ressaltando que o valor atribuído à causa apresentado na emenda não corresponde a soma dos pedidos.
Fixado o valor da causa e indeferida a tutela antecipada em id. 58862097.
Contestação em id. 64032886, em que a ré argui a preliminar de ilegitimidade passiva, em sua defesa, alega que a “parte autora firmou um contrato de empréstimo pessoal, com veículo em garantia, no valor de R$ 27.119,60, em 42 parcelas de R$ 1.157,75”, com pagamento de sete prestações, com indicação de forma clara das cláusulas contratuais, realizado através da plataforma Clicksign, aprovada pela Medida Provisória n.º 2.200/01, com garantia contratual de bem móvel (veículo), sem abusividades e previsão da alienação fiduciária, juros aplicados dentre os mais baixos do mercado, com capitalização expressa no contrato e previsão de tarifas legais, cujo valor total financiado é R$ 27.119,60, constando: a. a tarifa de cadastro no valor de R$ 1.467,42; b. o valor do registro de contrato de R$ 175,80; c. o IOF no valor de R$ 1.019,43; d. taxas de juros de 2,90% ao mês e 40,92% ao ano e; e. custo efetivo total na monta de 3,45% ao mês e 51,13% ao ano, conforme expressamente previsto no item “II. 4 – Condições da Operação”, dentro do histórico de mercado de juros e legalidade das tarifas e taxas aplicadas.
Réplica em id. 65045075.
Instados a se manifestarem em provas (id. 73765369), autora requereu a produção de prova de perícia contábil (id. 74984712); ré informou que não possui outras provas a produzir (id. 80379374).
Concedida a gratuidade de justiça por meio de acórdão de id. 77176547.
Decisão Saneadora em id. 89715670 que fixa pontos controvertidos, defere a produção de prova pericial e determina apresentação de quesitos pelas partes.
Em atenção a r. decisão de id. 89715670, autora informa que concorda com a substituição processual do polo passivo, sem que esta configure a ilegitimidade passiva pleiteada (id. 91742602).
Quesitos apresentados pela ré em id. 91458191; pela autora em id. 91742605.
Manifestação do Perito em id. 91985225 com solicitação de documentação e estimando seus honorários.
Ofício em id. 98046508.
Declínio de competência de juízo em id. 104462069.
Decisão em id. 134432380 que atesta a falta interesse de agir da autora em obter a declaração de nulidade de cláusula inexistente (Seguro), razão pela qual JULGA EXTINTO O PEDIDO em questão com base no art. 485, VI, do CPC e reconsidera produção de prova pericial.
Manifestação da autora em id. 136530814 em que requer a reconsideração quanto ao indeferimento da produção de prova pericial contábil.
Certificada ausência de manifestação da ré em id. 155997619. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se sobre a legitimidade da cobrança de juros compostos e da cobrança de Tarifa de Cadastro de R$ 1.467,42 Registro de Contrato de R$ 175,80, IOF Adic + Diário de R$ 1.019,43.
Verifica-se de id 51765308 que foi emitida cédula de crédito bancário na qual consta na cláusula 1.3 que os juros são aplicáveis ao valor total do crédito de forma capitalizada, diariamente.
Observe-se que, em virtude do disposto na Lei 10.931/2004, é possível a capitalização de juros nos contratos com emissão de cédula bancária, inexistindo qualquer ilegalidade nesse sentido.
Outro não é o entendimento da jurisprudência, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, ANTE A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NA LEI 10.931/04.
ENTRETANTO, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ É NO SENTIDO DE QUE NOS CONTRATOS FIRMADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DE 31/3/2000, É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A REFERIDA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DEVENDO A MESMA SER AFASTADA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC” (DES.
MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 13/10/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL, 0057228-76.2010.8.19.0001 – APELACAO).
No que atine à cobrança pelo registro do contrato, o STJ, no julgamento do RESP Nº 1.578.553/SP, decidiu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Observe-se que o valor cobrado pelo réu (R$ 175,80) não é excessivamente oneroso e que o registro do contrato é necessário para incluir gravame junto ao Detran, o que exige pagamento de DUDA, que atualmente é de R$ 213,21 para veículos com alienação fiduciária.
No que se refere à alegada cobrança de tarifa de cadastro, de acordo com o disposto na Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, esta é lícita.
Note-se que há entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ nesse sentido: "....
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (...) (REsp 1255573 / RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 28.1.2.2013, 2ª seção)".
Impende destacar que o IOF não se trata de tarifa administrativa, mas sim de imposto sobre operações financeiras cuja credora é a União e que a parte ré age apenas como entidade arrecadadora.
Logo, descabe qualquer discussão acerca da licitude de tal cobrança frente à ré.
Conclui-se que não houve cobrança indevida por parte do réu e por isso descabe a alteração da parcela mensal e a devolução de qualquer quantia paga pela parte autora.
Tampouco se vislumbra conduta praticada pela parte ré apta a causar lesão de ordem moral à autora.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 13:09
Outras Decisões
-
28/02/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/01/2024 16:31
Juntada de informação
-
19/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:54
Juntada de acórdão
-
13/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 15:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 20/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:38
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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