TJRJ - 0801889-96.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 08:33
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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24/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de AMSTERDAM COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AMSTERDAM COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0801889-96.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE MELO GALDINO RÉU: BANCO BRADESCO SA, AMSTERDAM COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA Recebo o recurso no efeito devolutivo, conforme Enunciado11/2016 do Aviso Conjunto RJ/COJES n.º 15/2016.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal na forma do art.42, § 2.º da Lei 9.099/95.
Após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam os autos à Turma Recursal.
ARRAIAL DO CABO, 11 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO DE MELO GALDINO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de AMSTERDAM COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 23:37
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 23:37
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 23:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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24/02/2025 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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24/02/2025 12:54
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de AMSTERDAM COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de AMSTERDAM COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO DE MELO GALDINO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801889-96.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE MELO GALDINO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., AMSTERDAM COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável.
No caso, em juízo de cognição sumária, vejo a presença da probabilidade do direito alegado, pois, tendo a parte autora questionado judicialmente falha da prestação do serviço, é razoável que as consequências negativas advindas da falta de pagamento permaneçam suspensas até análise judicial mais aprofundada.
Também ficou evidenciado o requisito da urgência, uma vez que se tratar de um serviço disponibilizado ao consumidor, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, haja vista a possibilidade de inscrição indevida em caso de inadimplemento dos fatos trazidos ao juízo.
Assim, entendo, apesar de a concessão da antecipação dos efeitos da tutela ser uma medida excepcional, ela deve ser concedida no caso presente, em razão da demonstrada presença dos requisitos legais, nos termos do artigo 300 do CPC.
Deste modo, ante a essencialidade o serviço em questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para: 1) Determinar que a ré se abstenha de incluir e/ou retire o nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA E SPC ETC…) no prazo de 48hs a contar da intimação, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo em caso de descumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
No mais, designe-se ACIJ. > ARRAIAL DO CABO, 11 de outubro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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05/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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