TJRJ - 0835926-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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27/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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24/05/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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13/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2025 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELE CRISTINA DO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *32.***.*37-98 (AUTOR).
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08/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0835926-04.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE CRISTINA DO NASCIMENTO FERNANDES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, C&A MODAS S.A A afirmação de miserabilidade jurídica goza apenas de presunção relativa de veracidade, devendo haver a comprovação da impossibilidade do recorrente arcar com as despesas do recurso, através de comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, ou outros documentos idôneos a demonstrar a renda do recorrente, não sendo suficiente simples informação de isenção do imposto.
No caso, a parte recorrente não apresenta documentos necessários para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, indefiro a gratuidade.
Recolham-se as custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
22/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISELE CRISTINA DO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *32.***.*37-98 (AUTOR).
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22/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/10/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 16:58
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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23/10/2024 13:53
Revisão do Projeto de Sentença
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21/10/2024 02:36
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 02:36
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 02:36
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/09/2024 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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