TJRJ - 0822525-84.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0822525-84.2023.8.19.0210 AUTOR: PRISCILA GOMES PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por PRISCILA GOMES PEREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora alega que, embora sempre tenha pago regularmente o consumo de energia, recebeu notificação de que teria sido constatado desvio de energia em sua residência.
Afirma que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI n.º 10419910) foi emitido sem a devida ciência e sem possibilidade de acompanhamento técnico, resultando em multa parcelada de R$ 1.534,05.
Declara que foi coagida a realizar pagamentos sob ameaça de corte de energia e negativação do nome.
Alega abusividade da cobrança, ausência de prova da irregularidade e violação aos direitos do consumidor.
Requer tutela para impedir a suspensão do fornecimento, a abstenção de cobrança, declaração de nulidade do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização de R$ 30.000,00 por danos morais Junta documentos em fls. 02/19.
Decisão em fls. 27 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferida a tutela de urgência para a ré se abstenha de interromper o serviço, bem como de inserir o autor nos cadastros restritivos de crédito.
A parte ré apresentou contestação em fls. 41 sustenta a legalidade da lavratura do TOI, realizada em 02/08/2022, diante de irregularidade identificada como “ligação direta sem medidor”, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Alega que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa, com envio de notificações e abertura de canal para impugnação administrativa, não utilizado pela consumidora.
Defende que a cobrança foi lícita, não cumulada com consumo ordinário, e que o faturamento posterior confirma a regularização do consumo.
Argumenta que não há falha na prestação do serviço e que agiu sob exercício regular de direito, com base em norma regulamentar.
Pede a improcedência dos pedidos, impugna o valor da causa e, alternativamente, requer que eventual indenização observe os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Junta documentos em fls. 42/45.
Réplica em fls. 49 rebate os argumentos da concessionária, sustentando que a vistoria foi unilateral, sem aviso prévio ou possibilidade de acompanhamento, violando o contraditório e a ampla defesa.
Reforça que nunca foi notificada formalmente da irregularidade e que os fundamentos da empresa são baseados em procedimentos abusivos e ilegais.
Aponta que a cobrança imposta é indevida e configura prática coercitiva, causando constrangimento, prejuízo financeiro e psicológico, e caracterizando dano moral indenizável.
Pleiteia a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência e reitera integralmente os pedidos iniciais.
Despacho de especificação de provas em fls. 50.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisa-se a preliminar de impugnação ao valor da causa formulada pela parte ré.
Sustenta o impugnante que o valor fixado inicialmente pela autora não refletiria adequadamente o proveito econômico da demanda, requerendo sua revisão com base em parâmetros subjetivos.
Contudo, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa é aquele atribuído pelo autor, salvo demonstração de erro manifesto ou divergência em relação aos critérios legais.
No presente caso, a inicial fundamentou o valor declarado com base no montante objetivamente pretendido, atendendo aos requisitos previstos em lei, havendo inclusive pedido estimativo de compensação por danos morais.
A impugnação, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de evidenciar vício na quantificação inicial, limitando-se a alegações genéricas.
Nesse sentido, a doutrina processualista consagra que a fixação do valor da causa pelo autor tem caráter prima facie, cabendo ao juiz mantê-lo caso não haja incongruência flagrante com os pedidos ou com a legislação aplicável.
Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, "o juiz só deve alterar o valor da causa se houver evidente desproporção entre este e o interesse jurídico em disputa, sob pena de usurpar a função do autor na definição do objeto litigioso" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Processo Civil. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 512).
Não restando comprovada qualquer distorção que justifique a revisão do valor declarado, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o quantum inicialmente estabelecido.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré apresenta fotos e o TOI lavrado.
São documentos unilaterais que precisam ser corroborados por outros elementos para maior convicção do Juízo sobre as alegações da parte.
Não há elemento em contraditório que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Assim sendo, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se o acolhimento do pedido de nulidade do TOI e das cobranças vinculadas.
Deve ser confirmada a tutela de urgência.
Sobre o pedido de repetição de indébito, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
Quanto ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
No caso concreto, observa-se que a parte não teve a sua dignidade violada (artigo 5°, III da CRFB/1988) na medida em que a autora não passou por um grande transtorno ao ser cobrado por TOI indevido.
Além disso, a Jurisprudência deste E.
Tribunal convergiu para não admitir sua incidência na hipótese de o serviço não ter sido suspenso.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PELA RÉ.
HISTÓRICO DE CONSUMO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O CONSUMO DA AUTORA PERMANECEU ZERADO MESMO APÓS A VISTORIA TÉCNICA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA, O QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE APONTADA PELA RÉ NO APARELHO MEDIDOR.
EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO E DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA PELA AUTORA QUE ENSEJASSE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E DECLARAR A NULIDADE DO TOI E OS DÉBITOS DELE DECORRENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0022694-80.2018.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Logo, na falta de provas de interrupção do serviço, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em fls. 27 com a devida restrição no plano objetivo ao TOI apontado no segundo capítulo.
II) DECLARAR a nulidade do TOI de nº 10419910, devendo a ré proceder a baixa deste bem como de eventuais débitos em aberto, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENAR a ré a restituir as quantias pagas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária e juros a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0822525-84.2023.8.19.0210 AUTOR: PRISCILA GOMES PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/04/2024 23:59.
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07/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SUSANA GRACIANO RAMALHO DE MORAES DE ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SUSANA GRACIANO RAMALHO DE MORAES DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA GOMES PEREIRA - CPF: *01.***.*84-29 (AUTOR).
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01/03/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SUSANA GRACIANO RAMALHO DE MORAES DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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