TJRJ - 0806061-54.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:07
Baixa Definitiva
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02/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para 6ª Vara Cível da Regional do Méier
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02/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806061-54.2024.8.19.0208 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESSENCIAL RIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA RÉU: CLINICA DE MEDICINA VETERINARIA ZONA NORTE LTDA Cuida-se de ação proposta por ESSENCIAL RIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em face CLINICA DE MEDICINA VETERINARIA ZONA NORTE LTDA.
Por meio do despacho de ID 149765305 foi determinado o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção.
Certidão cartorária no ID 155481258 informando que não houve manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
A regra do art. 290 do CPC é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito.
A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo, sendo certo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento das custas pertinentes, conforme Certidão cartorária no ID 155481258.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290 c/c o art. 485, IV do NCPC e determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando esta isenta da taxa judiciária, na forma do Enunciado 24, alínea d, do FETJ.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de HELLEN GARCIA SILVEIRA PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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