TJRJ - 0807268-06.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1 - Certifico que a apelação do Id.187477664 é tempestiva e que a mesma foi devidamente preparada; 2 - Certifico que os embargos de declaração do Id.188494213 são tempestivos; 3 - Na forma da O.S. do Juízo, ao(s) embargado(s). -
21/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807268-06.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAGA SERVICOS E ASSESSORIA PATRIMONIAL EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1)Considerando o item 1 da certidão do cartório do índex 154826702, declaro tempestiva a manifestação do embargado; 2) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a regularidade da cláusula 30.1. do negócio jurídico objeto da ação; 4) Defiro o requerimento de prova documental superveniente/suplementar formulado pela parte autora, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 5)Determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6) Após, a juntada dos documentos ao réu pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
22/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/03/2024 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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