TJRJ - 0808873-90.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA LEAL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de VALQUIMAR FERNANDES LEAL em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 19:46
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON SILVA TEMPONI - CPF: *02.***.*06-48 (AUTOR).
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15/03/2025 17:02
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808873-90.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Pretensão de anulação de atos societários.
A Jucerja não ostenta legitimidade para a causa, por se tratar de autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, funcionado como órgão registral de atos societários, sem qualquer participação nos atos enfocados na inicial.
O Bradesco e a CEF, de igual modo, não ostentam legitimidade para a causa, na medida que também não participaram dos atos apontados como fraudulentos.
O requerimento de condenação restringe-se aos primeiro, segundo, terceiro e quarto réus.
Assim sendo, o litisconsórcio passivo deduzido na inicial presta-se apenas para a eternização da causa.
Emende-se a inicial, excluindo-se do polo passivo a Jucerja, o Bradesco e a CEF, limitando-se o litisconsórcio passivo e adequando-se a pretensão.
Acoste-se cópia da declaração de IRPF/regularidade de CPF do autor, para ser aferida a hipossuficiência.
Prazo de quinze dias, pena de indeferimento da inicial/JG.
BARRA MANSA, 29 de outubro de 2024.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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