TJRJ - 0805738-32.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELLY DE SOUSA DUTRA em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 23:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2025 15:15 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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03/09/2025 23:46
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 10:51
Juntada de Informações
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Assim, determino a sua intimação para comparecimento à audiência através de seu advogado, que fica ciente de que sua ausência à AIJ designada para o dia 03.09.2025 implicará em decretação de sua revelia na forma do art. 367 do CPP, [...] -
15/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 15:15 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELLY DE SOUSA DUTRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELLY DE SOUSA DUTRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELLY DE SOUSA DUTRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 15:15 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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11/04/2025 14:32
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELLY DE SOUSA DUTRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA em 28/03/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA em 28/03/2025 23:59.
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04/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 06:17
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:08
Juntada de contramandado
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELLY DE SOUSA DUTRA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 15:15 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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10/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 14:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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10/12/2024 17:42
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RENATO ROCHA MARINS em 02/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:04
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV.
GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0805738-32.2024.8.19.0052 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUIZ EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA, como incurso nas penas do art. 168, parágrafo 1°, inciso III e art. 171, caput, ambos do Código Penal (CP).
A denúncia foi recebida em 15/08/2024, conforme decisão de índice 137586842, determinando decretação da prisão preventiva do acusado.
Habilitação do acusado no id. 141016142, e apresentação de resposta à acusação no id. 141722824, com pedido de revogação de prisão preventiva.
Manifestação do MP no id. 143094776, contrariamente ao pleito defensivo.
Passo a decidir.
Quanto ao recebimento da denúncia, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s) suposto(s) autor(es) do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Os argumentos trazidos pela(s) resposta(s) à acusação constituem matéria de mérito.
O juízo de justa causa a ser realizado quanto ao recebimento da denúncia é meramente indiciário, não se podendo valorar de forma aprofundada o que fora produzido na fase inquisitorial para concluir, prematuramente, pela ausência de provas de autoria.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Assim, afastada dos presentes autos a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 I a IV do CPP, bem como a de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, I a III do CPP, pelo que ratifico a decisão de fls. 137586842 e mantenho o recebimento da denúncia Designo, desta forma, o dia audiência de instrução e julgamento para o dia 10.12.2024, às 14H00.
Intime-se o Réu e Intimem-se /requisitem-se as testemunhas arroladas, adotando-se todas as providências de praxe para realização do ato.
A participação das partes, membros da Advocacia, Ministério Público, Defensoria Pública e deste próprio Juiz de Direito será sempre presencial, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal de Justiça.
A autorização para participação virtual será deferida caso a parte requeira e justifique por qualquer meio cabível, salvo se a referida justificativa envolver mera distância entre comarcas do mesmo ente federativo ou simples conveniência da parte.
As testemunhas residentes em Araruama ou em comarcas contíguas devem comparecer presencialmente na sala de audiências deste Juízo para sua(s) oitiva(s).
Em havendo testemunhas residentes em municípios que não fazem limite com Araruama, expeça(m)-se mandado(s) eletrônico(s) a fim de que o OJA responsável pela diligência colha com a testemunha seu telefone/whatsapp com DDD e seu e-mail, certificando-se nos autos, de modo que este juízo possa entrar em contato com o(a) intimando para fornecer o link de acesso à audiência.
Sem prejuízo, deverá o OJA certificar também se a testemunha dispõe de viabilidade técnica (acesso à internet através de celular ou computador) para participação do ato de forma virtual, pois, caso não disponha, será expedida Carta Precatória para que ela compareça ao Juízo Deprecado no dia da AIJ no dia acima designado para acessar o link no Fórum, o que deverá desde já ser cientificada.
Ao cartório: Certificado pelo OJA a impossibilidade da vítima/testemunha acessar à sala virtual por seus meios próprios, nos termos da Resolução nº 341 de 07.10.20 do CNJ, expeça-se carta precatória com o link de acesso à audiência, a fim de que o Juízo Deprecado disponibilize sala/equipamentos necessários para a realização da videoconferência, com oitiva a ser realizada por este Juízo, na data e horário acima indicados, hipótese em que vítima/testemunha deverá ser intimada para estar presente no Juízo Deprecado.
Passo a apreciar o pedido da defensivo de revogação de prisão.
Sustenta a defesa a ausência de periculum libertatis, aduzindo que a liberdade do Réu não causa risco à instrução criminal, a ordem Pública ou a risco à ordem econômica.
Alega endereço fixo, onde reside e exerce a atividade de técnico de informática, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta ainda que a medida é extrema e que foi fundamentada no risco abstrato do tipo penal e não se pautou em fatos contemporâneos.
Sustenta ainda que o Réu é curador de pessoa de pessoa com deficiência, não havendo nenhum comprovante, nem justificação de sua imprescindibilidade, haja vista a defesa informar que reside com sua família sem especificar detalhes.
O MP aduz que as matérias alegadas pela vítima em nada abalam os argumentos da decisão em que se decretou a prisão preventiva, bem como que a defesa não juntou aos autos comprovantes de atividade lícita praticada pelo Réu, o que causaria risco a aplicação da lei penal.
Pontou ainda que de acordo com a FAC do Réu, ele ostenta várias pela prática de crimes contra o patrimônio, e estar mudando de endereço com o intuito claro de não ser localizado, requerendo a manutenção da prisão do acusado.
Em atual análise, observa-se que os pressupostos para a prisão cautelar encontram-se previstos no artigo 312 do CPP, que determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Dispõe ainda o art. 313 do CPP: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; No caso em tela, a pena privativa de liberdade previstas para o delito em tese praticado, atinge patamar superior a quatro anos.
Assim, possível a decretação da prisão preventiva, uma vez que satisfeito o requisito instrumentário do art. 313, inciso I, do CPP.
De igual modo, no que se refere aos demais requisitos legais (art. 312 do CPP), quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, o primeiro se desdobra em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Já o periculum in mora compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312).
Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do registro de ocorrência, há claros indícios de que o denunciado tenha sido autor dos fatos imputados, bem como resta demonstrada a materialidade delitiva através dos depoimentos prestados em sede policial (id. 136703123).
A vítima Andreia Relatou que em 02/03/2023, entregou ao denunciado a quantia de R$340,00 para consertar uma impressora, tendo o Réu desaparecido e não atendido aos telefonemas, sendo informada pela locadora do imóvel em que o mesmo morava e soube que ele teria deixado o local e que já havia sido procurado por várias pessoas por cobranças de dívidas ou aparelhos em seu poder.
A vítima Marcelly relatou que havia entregado um celular Sansung Galaxy para ser consertado e que foi até a residência do acusado ( Rua Venezuela, nº40, parque Hotel, Araruama), e ela havia mudado.
Nota-se que foi juntado aos autos cópia de noticia de informação ao MP em que outros clientes do Réu também noticiaram que ele havia agido da mesma forma: Patrícia Rodrigues Costa Figueira- noticiou que em 08/03/2023, entregou dois notebooks para o réu fazer um reparo e não obteve mais contato com o Réu.
Informando que a loja dele era estabelecida na Rua Tabelião Alvaro Machado, lote 22, QD, Vila Cannaã, Araruama-RJ. .P-118-0527/2023- termo de declaração prestado em 25/04/2024.
Matheus G.
Oliveira- Noticiou que em 10/01/2023, deixou placa de computadores com o denunciado e não conseguiu mais fazer contato com o mesmo.
I.P-118-0527/2023- termo de declaração prestado em 25/04/2024.
Renato Rocha Marins- noticiou que fez uma parceria para dividir a loja ( Rua tabelião Alvaro Machado, lote 18-Qd 22, Vila canaã) com o acusado, e ele trabalhava com informática, informando que o denunciado teria levado materiais dos clientes, e desaparecido, e várias pessoas vão ao endereço procurar por ele.
P-118-0527/2023- termo de declaração prestado em 25/04/2024.
Conforme se infere da FAC do denunciado, constam 07 anotações criminais : aprimeira com relação ao delito do art. 171 do CP- anotação 01-sem resultado do processo.
A Segunda anotação com extinção do feito por prescrição da pretensão punitiva.
A Terceira anotação também pelo dito do art.171 do CP, foi homologada a suspensão condicional do processo, não havendo a extinção da punibilidade do mesmo.
A quarta anotação refere-se ao delito de apropriação indébita ( ano de 2023).
A quinta anotação pelo delito de furto.
A sexta anotação refere-se a estes autos.
A sétima anotação pelo delito de furto.
Constando do relatório de vida pregressa consta uma diversidade de inquéritos com endereços diversos.
Ademais, conforme destacou o Ministério Público, a defesa não juntou aos autos nenhum comprovante de exercício de ocupação lícita, bem como não apresentou qualquer declaração que corroborasse com suas alegações, tornando temerária a sua soltura neste momento, visto que desde 2023 , várias tentativas de localização do acusado restaram infrutíferas, segundo as testemunhas, inclusive sendo relatado que o acusado deixou de atender ao telefone e não foi encontrado em seu endereço residencial.
Apesar de não constar nenhuma condenação com trânsito Destaco que eventual primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes de, por si sós, impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 810.488/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Ademais, nota-se que a liberdade do acusado poderia interferir de modo deletério e decisivo na prova a ser produzida, alterando o estado de ânimo das pessoas que comparecerão em Juízo para dizerem daquilo que sabem, o que representa real risco à INSTRUÇÃO CRIMINAL que ainda não foi iniciada.
Segundo a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.
Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (RHC 121.587/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020).
No tocante à contemporaneidade, constata-se que a fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 5.
Agravo regimental improvido.
Nota-se ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
Conforme apurado nos autos, é necessária a manutenção da decisão que concedeu a prisão preventiva, visto que não trata-se apenas de uma vítima lesada, demonstrando assim que o réu faz dessa conduta um estilo de vida.
No caso concreto, diante das circunstâncias acima, verifico que nenhuma das medidas do art. 319 do CPP, no momento, atenderia ao mesmo resultado prático da prisão preventiva, diante da multiplicidade de endereços utilizadas pelo Réu, como bem salientado pelo MP, causando risco a instrução criminal.
Indefiro o pedido do acusado e mantenho a prisão preventiva de LUIZ EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA, diligencie-se junto ao Juízo Deprecado quanto ao cumprimento de mandado de prisão expedido.
Se ausentes laudos periciais, requisitem-se com urgência.
Prestei informações de HC nesta data.
ARARUAMA, 25 de outubro de 2024.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular -
21/11/2024 16:04
Juntada de carta
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19/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:37
Mantida a prisão preventida
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25/10/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 14:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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24/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:52
Juntada de carta
-
02/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:04
Juntada de carta
-
02/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:56
Juntada de Informações
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02/09/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 22:10
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:41
Juntada de mandado de prisão
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16/08/2024 15:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/08/2024 10:35
Juntada de Informações
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15/08/2024 19:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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15/08/2024 19:13
Recebida a denúncia contra LUIZ EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA (INVESTIGADO)
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14/08/2024 16:06
Juntada de carta
-
13/08/2024 19:52
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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