TJRJ - 0810681-19.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SARITA MONTEIRO LOPES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0810681-19.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PINA DE MORAES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que os Embargos de Declaração do ID 160208077 são tempestivos.
Ao Embargado.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ROSANE ALMADA PENHA -
30/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0810681-19.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PINA DE MORAES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
JAQUELINE PINA DE MORAES DA SILVA ajuizou ação em face de AMPLA Energia e Serviços S/A.
Alega a autora que locou imóvel de sua propriedade, adquirido por herança, ao Sr.
Luismar Lucio, em 16/09/2019, e que, em razão de débitos do locatário anterior, teve condicionado o pedido de transferência de titularidade à apresentação do termo de inventariante e formal de partilha para comprovação da propriedade em nome da locadora/autora.
Afirma que ajuizou ação de inventário nº 0060289-18.2019.8.19.0004, sendo expedido o termo de inventariante em 26/01/2021 e que em 26/04/2021 entregou os documentos na loja da ré, novamente requerendo a troca de titularidade, sem obter êxito até a data do ajuizamento da demanda.
Ressalta que o imóvel permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica, que vem sendo cedida pelo imóvel vizinho de propriedade de sua irmã, ocasionando desconforto em seu inquilino e ameaça de rescisão do contrato de aluguel, única fonte de renda da autora que se encontra desempregada.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica para o imóvel objeto da demanda, de se abster de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e de realizar cobranças indevidas nas faturas.
No mérito, requer que a ré seja compelida a efetuar a transferência de titularidade para o seu nome, além de indenização por dano moral.
Decisão deferindo o pedido da antecipação dos efeitos da tutela em id. 23067059.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id. 25017112, acompanhada de documentos, aduzindo em sua defesa que, para a troca de titularidade, estando o imóvel com débitos, haveria a necessidade de a autora assumi-los, ou, demonstrar por documentos idôneos que as faturas em aberto não lhe pertencem, o que não foi cumprido por ela.
Pela decisão de id. 26449665, a multa foi majorada pelo descumprimento da tutela de urgência.
Réplica em id. 28614071.
Pela decisão de id. 28715929, foi invertido o ônus da prova em favor da autora.
Decisão em id. 30864152, majorando a multa para R$ 1.000, limitada ao prazo de 30 dias, em razão do descumprimento da tutela de urgência.
A ré informa o restabelecimento da energia elétrica na unidade da autora em id 31279764.
Decisão em id. 30864152, majorando a multa para R$ 1.500, limitada ao prazo de 30 dias, em razão do descumprimento da tutela de urgência.
Decisão de saneamento em id. 40128256, sendo determinada a realização de perícia técnica.
Instados a se manifestar, a autora desistiu da prova pericial, e a ré informou não haver mais provas a requerer. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Há evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
O ponto controvertido nestes autos consiste na ocorrência de troca de titularidade quanto ao referido contrato de consumo, sendo certo que a parte autora alega ter recebido o imóvel por herança, e não ser a consumidora de fato do serviço com relação ao período de fornecimento que deu origem à dívida, que era do antigo locatário.
Ocorre que a ré fez prova somente da relação contratual com o antigo locatário e do efetivo consumo do serviço, tendo em vista a juntada das telas de consumo.
Na tela constante à fl. 09 do id. 25017112, juntada pela própria ré, ficou evidente que houve requerimento para troca de titularidade e religação da energia.
Certo é que a celebração de um contrato de locação, por si só, não se revela capaz de acarretar, automaticamente, a troca de titularidade quanto ao contrato de fornecimento de energia elétrica.
Entretanto, pelos documentos que instruíram a inicial, ficou evidente a tentativa tanto da autora, quanto do atual locatário, em solucionar o impasse, sem sucesso.
A meu sentir, a autora atendeu a todas as exigências da ré para obter a troca de titularidade e a religação da energia, pois locou o imóvel em 2019, no mesmo ano ajuizou ação de inventário, só obteve o termo de inventariante no ano de 2021, apresentou os documentos exigidos, mas só conseguiu a ligação da energia depois de três decisões majorando a multa pelo descumprimento da tutela.
Ressalte-se que, segundo a autora, para honrar com o novo contrato de locação, ficou utilizando energia da casa ao lado, que é da sua irmã, a fim de que o locatário não desistisse do contrato.
Não se discute a legalidade do débito contraído pelo antigo locatário, mas o direito da proprietária, ora autora, em ter a energia religada em seu imóvel, bem como a troca de titularidade no contrato.
Ressalte-se que houve a inversão do ônus da prova, não tendo a ré produzido toda a prova que lhe seria possível produzir, para justificar a negativa em proceder a troca de titularidade e religação da energia elétrica.
De acordo com o Eg.
STJ, débitos relativos a serviços essenciais são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2.
Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço.
Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3.
Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4.
Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIÇO DE ÁGUA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SE O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA FOI FIRMADO PELO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OU PELO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem não deixou claro se o contrato de fornecimento de água foi firmado com o proprietário do imóvel ou com seu antigo ocupante (locatário).
Este é um ponto crucial que precisaria ter sido esclarecido para que pudesse chegar a conclusão de quem seria a responsabilidade sobre os débitos que ora se discute. 2.
Isso se justifica porque, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem" (REsp 890572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13.4.2010).
Precedentes. 3.
Assim, para que esta Corte Superior pudesse concluir sobre a quem seria imputada a responsabilidade sobre o débito (se ao proprietário do imóvel ou ao seu locatário), necessariamente teria que reexaminar fatos e provas trazidos aos autos, que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 10.021/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 23/8/2011.) Restou claro da prova juntada pela própria ré que o débito é de responsabilidade do antigo locatário.
Tratando-se de serviço público essencial, a negativa da ré e sua relutância em religar a energia no imóvel da autora, o que só foi efetivado em 2022, ou seja, três anos depois, gera dano moral a ser reparado, segundo farta jurisprudência dos tribunais.
O quantum indenizatório devido a este título deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do consumidor, além de não se afastar da finalidade didático-punitiva.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I – Confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência; II – Determinar que a ré efetue a transferência de titularidade no contrato de energia elétrica para o nome da autora no imóvel em questão, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de execução forçada; III - Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral, acrescido de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a contar da publicação desta sentença.
Considerando o Enunciado da Súmula 386 do Eg.
STJ, não vislumbro sucumbência da parte autora, pelo que condeno a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 7 de novembro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
22/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SARITA MONTEIRO LOPES em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:20
Outras Decisões
-
19/04/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 01:38
Decorrido prazo de TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:38
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de SARITA MONTEIRO LOPES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:19
Outras Decisões
-
07/11/2023 17:19
Nomeado perito
-
06/11/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SARITA MONTEIRO LOPES em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:35
Outras Decisões
-
13/12/2022 11:29
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2022 15:23
Decorrido prazo de TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 15:23
Decorrido prazo de SARITA MONTEIRO LOPES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 15:23
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de SARITA MONTEIRO LOPES em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:31
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de SARITA MONTEIRO LOPES em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de SARITA MONTEIRO LOPES em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 11:32
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:23
Outras Decisões
-
05/09/2022 16:38
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:35
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 15:13
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 00:24
Decorrido prazo de SARITA MONTEIRO LOPES em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 13:49
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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