TJRJ - 0811970-16.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:00
Expedição de Informações.
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15/07/2025 15:05
Juntada de guia de recolhimento
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14/07/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 08:02
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0811970-16.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL, pela prática dos crimes previstos no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, conforme as seguintes condutas delituosas: “No dia 11 de abril de 2024, por volta da 01:00, na Rua Almirante Tamandaré, na altura do número 513, próximo aos bares situados no Trevo de Piratininga, Niterói, o denunciado CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL, ciente da ilicitude de seu atuar, sem autorização legal, portava um carregador jetloader (speedloader) de munições calibre .357, da marca Shooters, e seis munições, calibre .357, descritos no auto de apreensão do index 112068811, sendo caracterizados como acessório e munições de uso restrito eis que a energia cinética das munições encontradas, quando acionadas, ultrapassam 407 joules, o qual é o limite para a caracterização de armamento curto de uso permitido nos termos da legislação própria.
Policiais Militares foram acionados para verificar notícia de discussão em um bar.
Ao chegarem no local indicado, depararam-se com o denunciado, nitidamente embriagado, o qual declarou ter havido apenas um desentendimento, mas que não havia ameaçado ninguém.
O denunciado apresentou-se como delegado aposentado e não franqueou a realização de busca em seu veículo que ali estava estacionado, sendo que a chave do automóvel não foi localizada com CARLOS AUGUSTO.
Ao ser conduzido à Delegacia de Polícia, constatou-se que o denunciado utilizava tornozeleira eletrônica, pois encontra-se cumprindo pena por condenação anterior pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Ao ser revistado, foram encontrados o acessório de arma de fogo de uso restrito e seis munições de arma de fogo de uso restrito, conforme acima explicitado.” Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial.
Auto de Prisão em Flagrante, index 112068806.
Auto de Apreensão, index 112068811.
Auto de encaminhamento do carregador, index 112068814.
Registro de Ocorrência Aditado, index 112068821.
Ata da Audiência de Custódia, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, index 112186423.
FAC do acusado, index 113836855.
Recebimento da denúncia, index 117621438.
Laudo de Exame de Descrição de Material, index 119059676.
Cópia das denúncias anteriores referente ao acusado, index 119064919 e 119064922.
Resposta à Acusação, index 155643831.
Ata da Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas de acusação, bem como interrogado o acusado, que exerceu o direto de permanecer em silêncio, index 162149462.
O Ministério Público, em alegações finais, requer a procedência da pretensão punitiva estatal, para a condenação do réu CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL, nas sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, index 169395335.
A Defesa, em alegações finais, requera improcedência da pretensão punitiva estatal, com a decretação da nulidade da busca pessoal do acusado, bem como a absolvição do acusado em razão do princípio da insignificância.
Em caso de condenação, requer a substituição da prisão cautelar por domiciliar, index 195340170.
Eis o Relatório.
Passo a decidir. 1.PRELIMINARMENTE 1.1.Da nulidade da busca pessoal Em sede de Alegações Finais, a Defesa do acusado pleiteia pelo reconhecimento da preliminar de nulidade da busca pessoal do réu Carlos, alegando, para tanto, que as declarações que motivaram a busca não são idôneos para sua efetivação.
Não asiste razão à n.
Defesa.
Conforme se extrai da denúncia e dos depoimentos prestados em juízo, os policiais foram acionados após receberem informações de que o acusado estaria embriagado e pretendia conduzir um veículo.
Ademais, como se desprende dos relatos policiais, a tentativa de terceiros de impedir tal conduta resultou em uma discussão no local, revelando comportamento alterado por parte do réu.
Ao chegarem à cena, os agentes visualizaram o acusado próximo ao veículo e após ouvirem testemunhas que presenciaram os fatos, foram informados de que ele poderia estar portando uma arma de fogo, o que motivou a solicitação para que fosse realizada uma revista pessoal, além da verificação do automóvel.
Num primeiro momento, o acusado recusou a revista.
Contudo, conforme relatos prestados em juízo, os policiais não insistiram nem adotaram qualquer medida coercitiva, sendo certo que o réu haveria informado que aceitaria a busca apenas se fosse realizada por um policial civil, razão pela qual foi conduzido à delegacia para o devido procedimento.
Somente na delegacia foi feita a revista pessoal, de forma consentida, pelo policial civil Sandro, em conformidade com o relato prestado por ele próprio e em harmonia com os depoimentos dos demais agentes envolvidos na diligência.
Tais circunstâncias, somadas ao contexto de embriaguez, iminente condução de veículo e informação de possível porte de arma, constituíram fundadas razões para justificar a abordagem e a solicitação de busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Não se verifica, portanto, qualquer vício na abordagem ou violação de garantias fundamentais, tampouco ausência de justa causa para o procedimento adotado pelos agentes de segurança, demonstrando a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade das medidas adotadas na condução da ocorrência.
Ante o exposto, nada a prover. 2.DO MÉRITO Imputa-se ao Acusado a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida, previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Materialidade e autoria comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, index 112068806; Auto de Apreensão, index 112068811; Auto de encaminhamento do carregador, index 112068814; Registro de Ocorrência Aditado, index 112068821; Laudo de Exame de Descrição de Material, index 119059676; bem como dos depoimentos das testemunhas de acusação, em sede policial e em Juízo.
Em Juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos entre si, não deixando margens a incertezas, assim relatando: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:foram acionados pela central, devido a um cidadão que estava entrando no veículo para sair embriagado e alterado no local; que as pessoas do local tentaram impedi-lo, porém este estava agressivo; que ele e os outros policiais foram verificar; que quando chegou no local o indivíduo estava na porta do veículo; que se apresentaram a ele; que o acusado informou que era delegado e que não poderiam revista-lo; que foram ouvir as testemunhas do local; que conduziram para a delegacia; que até o momento não haviam realizado a revista por conta que ele tinha a idade avançada e não fizeram o uso moderado da força; que na delegacia, com auxilio de um colega da polícia civil, foi constatado um projetil de revolver no bolso dele; que em determinado momento foi fechado e não tiveram acesso a fazer a busca no veículo; que tinha acessório da arma de recarga rápida; que na delegacia o acusado não queria ser revistado; que a busca foi feita pelo policial civil; que o acusado não justificou.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: após serem acionados tem um documento gerado, o BOPM, registrado junto ao RO; que tem protocolo; que a busca e apreensão não foi realizada por eles e sim pela polícia civil.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Jose Roberto Vieira Da Silva Junior) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:foi acionado pelo 190, a princípio para verificação de um sujeito possivelmente embriagado dirigindo; que quando chegaram no local o carro dele estava estacionado; que tinha um amigo dele que se intitulou como advogado o orientando a ir embora e que o acusado poderia levar o carro; que o acusado quis permanecer no local; que os populares que haviam discutido com ele informaram que ele estaria armado; que indagaram o acusado e este negou; que pediram para revistar o carro; que o acusado não deixou e trancou o carro; que o acusado se intitulou como delegado; que disse que deixaria apenas o inspetor revista-lo; que conduziram o sujeito para a delegacia; que o inspetor ao revista-lo achou as munições; que não mexeram no carro; que o acusado não deu nenhuma justificativa; que o acusado disse que o carro estava trancado e chave tinha sumido.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: os populares disseram que ele estava querendo dirigir bêbado; que informaram que havia ocorrido uma discussão e o acusado fez menção de puxar uma arma; que a princípio o chamado foi por conta que o acusado estava querendo sair do local dirigindo e alcoolizado; que quando chegaram no local o carro estava estacionado e ele estava bebendo no local.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Filipe da Silva Santos Rodrigues) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:chegou a ocorrência na delegacia; que foi devido ao acusado estar em um bar bebendo e as pessoas estavam preocupadas dele sair dirigindo; que durante a abordagem dos policiais no local alguém informou que ele estaria armado; que os policiais tentaram fazer a revista no local; que tentaram fazer a revista no carro, mas a chave não foi encontrada; que na delegacia o acusado se recusou a permitir a revista pelos policiais militares; que autorizou apenas um policial civil fazer a revista; que ele realizou a revista e arrecadou um jetloader carregado no bolso dele com as munições; que entrou em contato com a delegada e esta pediu para proceder com o registro de ocorrência; que os policiais informaram que o acusado disse ser delegado; que ele procedeu com as pesquisas de praxe e realizou a revista permitida pelo acusado; que ao realizar a pesquisa encontrou uma ocorrência dele de que foi encontrados armamentos no carro dele.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: o acusado não deu justificativa nenhuma.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PCERJ Sandro Costa de Oliveira) O réu, por ocasião de seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio, usufruindo do seu direito constitucional.
O policial militar José Roberto informou que a equipe foi acionada pela central a fim de atender a uma ocorrência em que um indivíduo, após consumir bebida alcoólica em um bar demonstrava intenção de conduzir um veículo automotor, reagindo de forma agressiva quando impedido por terceiros.
Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram o acusado próximo à porta do veículo.
Diante da situação, foi solicitada a realização de revista pessoal, o que foi negado pelo acusado alegando este que seria delegado de polícia.
Em razão da recusa, os policiais conduziram-no até a delegacia, onde a revista foi realizada por um policial civil, com o consentimento do réu.
Durante a busca pessoal, foram localizados acessórios de arma de fogo, incluindo um jetloader e munições, o que motivou a lavratura do respectivo boletim de ocorrência.
O segundo policial militar que atendeu à ocorrência, Filipe Rodrigues, confirmou integralmente a versão apresentada por seu colega, acrescentando que testemunhas no local relataram que o acusado estaria armado, tendo, inclusive, feito menção de sacar uma arma durante uma discussão, o que motivou a solicitação da revista pessoal e veicular, ambas recusadas pelo réu, que alegou ter perdido a chave do automóvel e que a faria apenas por um policial civil.
O policial civil Sandro, responsável pela revista pessoal na delegacia, já que o acusado somente aceitou ser revistado por agente dessa corporação, confirmou o encontro do jetloader e das munições, e informou que não foi possível revistar o veículo devido à não localização da chave.
Ademais, o referido policial declarou que realizou pesquisas na internet e constatou a existência de outros registros envolvendo o acusado por porte de armamentos.
Ressaltou, ainda, que o réu não apresentou qualquer justificativa plausível para a posse dos acessórios encontrados em seu poder.
Os policiais militares ouvidos em juízo prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si, os quais, aliados aos demais elementos probatórios constantes dos autos, autorizam a formação de um juízo condenatório.
Dessa forma, é incontestável que o acusado Carlos Augusto Jorge Vidal detinha a posse de um acessório do tipo Speed Loader, calibre .357 Magnum, juntamente com seis munições da marca CBC, do mesmo calibre, conforme descrito no auto de apreensão constante no index 112068811.
Ademais, a perícia técnica realizada atestou que as referidas munições estavam em perfeitas condições de uso, sendo plenamente aptas a produzir disparos com arma de fogo compatível, conforme laudo pericial juntado no index 119059676.
A Defesa com isso se conforma, não produzindo quaisquer provas, deixando de ilidir a acusação.
Nesse sentido, busca a aplicação do principio da insignificância para a absolvição do acusado.
Contudo, não assiste razão à n.
Defesa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de reiteradas decisões da Quinta Turma, firmou entendimento de que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato.
Nessa modalidade de infração penal, o risco à ordem pública e à segurança coletiva é presumido pela mera conduta, sendo irrelevante a existência de arma de fogo apta.
Isso porque o bem jurídico protegido ultrapassa a integridade física individual, voltando-se à preservação da paz e da segurança social.
Por essa razão, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVADA QUE, A PEDIDO DO CORRÉU, SEU COMPANHEIRO, ESCONDEU AS MUNIÇÕES EM SUAS VESTES NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição.2.
Não obstante, esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 3.
Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático.
Isso porque é evidente que a aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta. 4.
No caso em apreço, a incidência do princípio da insignificância foi afastada sob o fundamento de que o corréu (companheiro da agravada) foi apreendido, no mesmo contexto, com a arma de calibre 9mm.
Todavia, tal fato não obsta o reconhecimento da bagatela em relação à ré, máxime em razão das munições terem sido guardadas em suas vestes íntimas a pedido do corréu, seu companheiro, quando ambos foram abordados por policial militar. 5.
Como destacado na sentença absolutória, parece verossímil a alegação da agravada no sentido de que a propriedade das munições eram do corréu, o qual teria lhe pedido para escondê-las no momento da abordagem policial.
Desse modo, é possível se vislumbrar a irrelevância penal da conduta imputada.
Diante de tais circunstâncias, mostra-se proporcional ao caso a aplicação do princípio da insignificância. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 688.056/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) Sendo assim, a mera posse de munições de uso permitido ou restrito, sem autorização legal, já configura a infração penal.
Por fim, forçoso reconhecer que o delito resultou consumado, uma vez que se trada de crime de mera conduta, de modo que não se espera deste nenhum resultado naturalístico concreto.
Assim, presente a responsabilidade penal subjetiva do réu CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL pela prática do crime de porte ilegal de acessório e munições de uso restrito.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL pelo crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº10.826/2003.
Atentando para as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à fixação da pena: 1)O Réu possui outras duas anotações por crime idêntico transitadas em julgado em sua FAC de index 113836855, sendo certo que a anotação de nº 05 (cinco) será analisada na próxima fase.
No que tange a anotação de nº 04 (quatro) esta será levada em consideração para caracterizar seus maus antecedentes.
Motivo pelo qualfixo sua pena base acima do mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, com o valor unitário do DM, no mínimo legal. 2)Não há incidência de circunstâncias atenuantes.
Deve incidir, porém, a circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme anotação de nº 05 (cinco) que demonstra que foi condenado em definitivo aos 07/12/2022.Como prevê o referido artigo, a pena deve ser exasperada, o que faço à fração de 1/6 (um sexto), seguindo o parâmetro fixado pelo STJ, perfazendo-se o total de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, com o valor unitário do DM, no mínimo legal 3)Não há incidência de causas especiais de diminuição ou aumento da pena, em razão do quetorno definitivos os limites acima fixados.
Fixo o regime semiabertopara o cumprimento da pena prisional, na forma do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Deixo de conceder ao acusado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base no artigo 44, III, do CP, uma vez que tornou a delinquir, não se mostrando suficiente à punição e à prevenção medida diversa da pena privativa de liberdade.
O acusado respondeu ao processo preso, não havendo fato novo a justificar sua soltura, uma vez que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, mormente nesta fase em que se prolata um juízo de certeza que deve mitigar o princípio da não culpabilidade.
Assim, mantenho sua prisão preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 313, I e II, do CPP.
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP.
Expeça-se Carta de Execução de Sentença provisória à VEP, na forma da Resolução 19 do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, da Consolidação Normativa da CGJ e adite-se CES.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
10/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 13:29
Expedição de Informações.
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06/06/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0811970-16.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL Atenda-se ao requerido pela Defesa no index 183941268 - Petição.
Oficie-se à SEAP/RJ requisitando que seja encaminhado a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o prontuário médico atualizado do acusado, contendo inclusive informação sobre seu atual estado de saúde.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
30/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:05
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:02
Outras Decisões
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31/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 INTIMAÇÃO Processo: 0811970-16.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR : RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA e outros RÉU : CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL Em alegações finais.
NITERÓI, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:22
Juntada de ata da audiência
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12/12/2024 17:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
12/12/2024 17:40
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 16:55
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 16:30
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 07:54
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0811970-16.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL Trata-se de resposta preliminar do acusado CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL, onde a n. defesa técnica pugna pela rejeição da denúncia, arguindo, que a peça exordial carece de justa causa para deflagração da ação penal.
Argui, ainda, o trancamento da presente ação penal, tendo em vista a notoriedade da ilicitude da prova supostamente arrecadada.
Todavia, não há que se falar em ilicitude da prova.
Verifica-se que não houve qualquer ilegalidade na dinâmica da prisão em flagrante do denunciado e nem na busca pessoal realizada, tendo sido o material ilícito regularmente apreendido pelos agentes policiais por ocasião da mesma.
Verifica-se, assim, que a denúncia é material e formalmente perfeita, estando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, fato, aliás, já reconhecido por ocasião do juízo de admissibilidade realizado quando de seu recebimento.
Ante o exposto, nada a prover.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL, para o dia 12/12/2024, às 15:00 horas.
Expeçam-se as diligências necessárias, observando-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
22/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:49
Outras Decisões
-
22/11/2024 16:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
22/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:09
Expedição de Informações.
-
21/10/2024 15:53
Expedição de Informações.
-
21/10/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:09
Expedição de Informações.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 13:04
Expedição de Informações.
-
17/05/2024 16:48
Expedição de Informações.
-
17/05/2024 16:41
Expedição de Informações.
-
14/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:25
Recebida a denúncia contra CARLOS AUGUSTO JORGE VIDAL (FLAGRANTEADO)
-
09/05/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:07
Juntada de petição
-
12/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
12/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:23
Expedição de Mandado de Prisão.
-
12/04/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 17:59
Juntada de petição
-
11/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/04/2024 16:37
Audiência Custódia realizada para 11/04/2024 15:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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11/04/2024 16:37
Juntada de Ata da Audiência
-
11/04/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 15:28
Juntada de petição
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11/04/2024 15:16
Audiência Custódia designada para 11/04/2024 15:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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11/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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11/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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