TJRJ - 0094734-98.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:34
Definitivo
-
18/03/2025 16:27
Expedição de documento
-
18/03/2025 16:26
Documento
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 16:24
Documento
-
13/02/2025 15:55
Conclusão
-
13/02/2025 11:01
Não-Provimento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 13:53
Inclusão em pauta
-
22/01/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 11:52
Conclusão
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26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N. 0094734-98.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: JOSE HERIVELTO DOS SANTOS AGRAVADO 1: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO 2: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO 3: BANCO MASTER S/A RELATOR: DES.
ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de tutela recursal, interposto em razão da r. decisão (indexador 000006 dos Anexos) proferida pelo r.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, nos seguintes termos: Confira-se: "[...] O plano de repactuação deve trazer o valor que será pago a cada credor, durante 05 (cinco) anos, no máximo, para quitar a dívida e o plano apresentado pelo autor não satisfaz a exigência legal e pressupõe que ele terá desconto de 70% da dívida, não se sabendo de onde ele retirou tal presunção.
Refaça-se o plano de pagamento corretamente.
Indefiro o requerimento de antecipação da tutela, por falta da evidência do direito do autor, pois sequer apresentou plano de pagamento corretamente, o que traz dúvidas quanto ao que deve e como irá quitar, o que reclama, portanto, dilação probatória, bem como a realização da audiência de mediação com os credores.
Intime-se os credores para audiência de mediação prevista em lei e se não houver conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor superendividado, é que será feita a integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes" (art. 104-B), que tem duas fases (revisão-integração e plano de pagamento judicial compulsório).
Intime-se o CEJUSC para a designação da audiência de mediação, intimando-se as partes para comparecimento. [...]" Inconformado, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, requerendo concessão da tutela recursal para: (i) suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como dos contratos de cheque especial e cartão de crédito; (ii) limitação das cobranças de todas as dívidas no percentual de 30%, ou seja, o valor de R$ 2.295,63 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos) dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; (iii) a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; (iv) suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (v) aplicação de multa diária em caso de descumprimento por qualquer um dos Agravados, em valor de R$500,00 (quinhentos reais); (vi) que os Réus se abstenham de restrições e cobranças que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do plano de repactuação apresentado pelo Consumidor.
No mérito, a confirmação da tutela.
Alegou, em resumo: (i) que a ação é fundada na Lei n. 14.181/21, que busca a repactuação de dívidas; e (ii) que estaria comprovado que os encargos suportados pelo Autor superam 432,21% de sua renda líquida, situação que reclama imediata limitação dos descontos em 30%. É o relatório.
O caso em apreço envolve discussão a respeito de superendividamento.
Indefere-se o requerimento de efeito suspensivo por não se vislumbrar o preenchimento dos respectivos requisitos, neste momento processual, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Demandante, ora Agravado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
MZ Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 2 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0094734-98.2024.8.19.0000 (MZ) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0094734-98.2024.8.19.0000 (MZ) 13.11.2024 -
22/11/2024 17:17
Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 11:19
Conclusão
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13/11/2024 11:00
Distribuição
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12/11/2024 18:01
Remessa
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12/11/2024 17:59
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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