TJRJ - 0858975-57.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ROGER GOMES DO MONTE em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de LAYANNA DE MAGALHAES BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de LOHANE ALVES DA SILVA CARDOSO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:33
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 21:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/07/2025 21:00
Juntada de Ata da Audiência
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de LOHANE ALVES DA SILVA CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de LAYANNA DE MAGALHAES BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ROGER GOMES DO MONTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LOHANE ALVES DA SILVA CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LAYANNA DE MAGALHAES BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:34
Juntada de petição
-
10/06/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que deixei de proceder com a intimação do acusado ALEX JUNIO TAVARES CORREA , tendo em vista que o único endereço do mesmo constante no processo foi dado como negativo definitivo, sendo assim , abro vista a defesa para que forneça novos endereços. -
09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:26
Juntada de petição
-
02/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858975-57.2023.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALEX JUNIO TAVARES CORREA, OTAVIO DOS SANTOS CARVALHO Os autos vieram conclusos para o lançamento da data da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, em complementação à decisão de ID 184047469, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025, às 15 horas, oportunidade na qual serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizados os interrogatórios dos réus.
Dê-se ciência ao MP e às Defesas.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 8 de abril de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
10/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:26
Outras Decisões
-
10/04/2025 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:08
Juntada de Petição de ciência
-
08/04/2025 16:04
Juntada de Petição de ciência
-
08/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:22
Outras Decisões
-
03/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:09
em cooperação judiciária
-
07/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 17:54
Juntada de petição
-
10/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858975-57.2023.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALEX JUNIO TAVARES CORREA, OTAVIO DOS SANTOS CARVALHO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de ALEX JUNIO TAVARES CORREA e OTAVIO DOS SANTOS CARVALHO, pela prática, em tese, dos delitos previstos 157, §2º, II e §2ºA, I, do Código Penal e 244-B da Lei 8069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pela vítima, testemunhas, auto de apreensão, auto de entrega e pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Em análise sumária aos documentos que instruem o inquérito policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência nº 056-03185/2023 (ID 83831970) e registro de ocorrência aditado nº 056-03185/2023-01 (ID 83834021).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático do ocorrido (IDs 83831971, 83834016,83834017, 83834018 e 83834019) que descrevem minuciosamente a participação dos denunciados e o contexto em que praticada as condutas criminosas.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ALEX JUNIO TAVARES CORREA e OTAVIO DOS SANTOS CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II e §2ºA, I, do Código Penal e 244-B da Lei 8069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Expeçam-se mandados de citação para que os réus respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Comunique-se, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la, devendo constar no mandado de citação a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020.
DEFIRO as diligências requeridas no item 2 da cota da denúncia (ID 83831969).
Diligencie-se.
Quanto ao requerimento que objetiva a decretação da prisão preventiva dos denunciados (item 5 da cota da denúncia – ID 83831969), depreende-se dos autos que eles não foram presos em flagrante, sendo reconhecido pela vítima, em sede policial, exclusivamente por meio de reconhecimento fotográfico, o qual além de não ter sido ratificado posteriormente por reconhecimento presencial também não observou os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima em sede inquisitorial, geralmente, não constitui evidência segura da autoria do delito, em razão da falibilidade da memória humana, que está sujeita aos efeitos do esquecimento, das emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias".
Além disso, outros fatores, como o tempo de exposição da vítima ao delito e ao agressor, o trauma gerado pela gravidade do fato, o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento, as condições ambientais (visibilidade do local no momento dos fatos) e estereótipos culturais (cor, classe social, sexo, etnia etc.), influenciam significativamente a acuracidade do reconhecimento.
Assim, a falibilidade da memória (tanto da vítima quanto da testemunha de um delito) impõe que reconhecimento de pessoas, efetuados em sede inquisitorial, siga o procedimento descrito no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a maior precisão possível na identificação realizada.
Salienta-se que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por sua natureza, serve como elemento de prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
Nos casos em que uma ou ambas as formas de reconhecimento (fotográfico ou presencial) tenham sido realizadas em sede inquisitorial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que posteriormente confirmado em juízo, será incapaz de permitir a condenação sem a corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial.
Neste sentido, os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: HC nº 598.886/SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; HC 652284/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação da prisão preventiva dos denunciados e DETERMINO a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, I, II e IV do CPP, eis que suficientes para se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal: I - Comparecimento mensal ao Juízo, até o 10ª (décimo) dia de cada mês, para informar e justificar atividades, bem como a todos os atos do processo, mantendo atualizado seu endereço durante todo o curso do processo; II - Proibição do denunciado de manter contato com a vítima e com os familiares dela, por qualquer meio de comunicação; de se aproximar da vítima, de seus familiares e do local de residência delas a uma distância nunca inferior a 200m (duzentos metros); III - Proibição de ausentar-se da Comarca de domicílio, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização do Juízo.
IV - Comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de ser revogada a presente decisão e ser determinada a prisão preventiva.
LAVREM-SE OS TERMOS DE COMPROMISSO, a serem firmados quando do cumprimento da diligência de citação.
Consigne-se no termo de compromisso que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas (art. 282, § 4º, do CPP).
Dê-se ciência à 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial do Núcleo Nova Iguaçu.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de outubro de 2024.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Substituto -
13/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:48
Recebida a denúncia contra ALEX JUNIO TAVARES CORREA - CPF: *08.***.*36-94 (RÉU) e OTAVIO DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *69.***.*89-07 (RÉU)
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16/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/02/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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