TJRJ - 0827428-05.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0827428-05.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARI GERMANO RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
23/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 21:18
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 20:18
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 20:46
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 01:09
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0827428-05.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARI GERMANO RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais ajuizada por ROSEMARI GERMANO em face de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”).
Narra a parte autora, em síntese, que é titular de plano de saúde coletivo por adesão ofertado pelas rés.
Sustenta que seu estado de saúde é gravíssimo, com iminente risco de vida.
Aduz que teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente e sem notificação prévia, impedindo a continuidade de seu tratamento de urgência e emergência, sob o fundamento de que os dias de atraso no período anual superam 60 dias.
Requer, assim, a reativação do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento, bem como a condenação de danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferida no index 39984351.
A primeira ré apresentou contestação no index 41005530.
Sustenta, em síntese, que a autora não se mantém em dia com o pagamento das mensalidades.
Aduz que enviou notificação prévia para a autora por e-mail e SMS.
Alega que a suspensão do plano de saúde se deu por culpa da autora.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré apresentou contestação no index 41599662.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o cancelamento do plano de saúde se deu por culpa única da primeira ré.
Aduz que cabe à operadora apenas fornecer serviços médicos hospitalares.
Alega que o cancelamento se deu por atraso acumulado de 201 dias no pagamento da mensalidade, não havendo conduta ilícita.
Postula a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
No index 119954656 foi deferida a sucessão processual no polo passivo.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais ajuizada por ROSEMARI GERMANO em face de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”).
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela segunda ré.
Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022).
No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos a pertinência subjetiva para a demanda sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não assiste à parte demandada, que integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
A legitimidade da parte ré também decorre do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Fixadas estas premissas, compulsando os autos, para além da comprovação ou não do pagamento referente à mensalidade datada de outubro de 2023, a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré é evidente, porquanto inexiste prova nos autos de notificação prévia da parte autora para constituí-la em mora e com a concessão de prazo para pagamento de eventual parcela em atraso.
Tal providência é extraída do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e No particular, à luz de orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020).
Para a Corte Superior, a necessidade de notificação prévia, antes do cancelamento do plano de saúde por inadimplemento do usuário, consiste em medida imperiosa.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da parte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para facultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do contrato.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 4. "Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação.
De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2104897/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 12/05/2023).
Desse modo, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, à luz da Teoria do Risco do Empreendimento, haja vista que o cancelamento abrupto do plano de saúde contratado pela parte autora não foi precedido da necessária notificação do consumidor.
Embora a primeira ré alegue que enviou comunicação eletrônica à autora, não foi demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que a beneficiária estava ciente do cancelamento do seu plano de saúde.
Registre-se, ainda, que, embora a segunda ré objetive atribuir responsabilidade à outra demandada, certo é que integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo a solidariedade em casos como o vertente imposição extraída do art. 7o, parágrafo único, do CDC.
Destaco, por oportuno, que a primeira ré deverá passar a emitir os boletos de cobrança de forma regular, por meio dos seus canais de atendimento, bem como deverá remeter os boletos aos endereços eletrônicos da autora, a fim de possibilitar o pagamento regular das mensalidades.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora, pessoa idosa e em delicada condição de saúde, muito além daqueles comuns ao cotidiano, verificados a partir do cancelamento inesperado e injustificado de plano de saúde vigente há diversos anos, na contramão da boa-fé objetiva e da própria função social dos contratos.
Ademais, a recalcitrância do fornecedor de serviços em atender às legítimas expectativas do consumidor, retirando-lhe a possibilidade de fruição de plano de saúde contratado, aliada à perda do seu tempo útil nas tratativas para a resolução do problema pela via extrajudicial, são circunstâncias capazes de gerar o dano moral.
Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, que decorre da própria conduta ilícita e abusiva levada a efeito pela parte ré.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva, devendo a parte ré passar a emitir os boletos de cobrança regularmente.
Ainda que o valor indenizatório por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, em havendo sucumbência integral de ambas as rés, condeno-as, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
22/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:38
Outras Decisões
-
22/05/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:04
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:32
Outras Decisões
-
18/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 10:58
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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