TJRJ - 0827428-05.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:05
Publicação
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23/09/2025 16:50
Documento
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23/09/2025 14:20
Conclusão
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23/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/09/2025 00:05
Publicação
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09/09/2025 17:34
Inclusão em pauta
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05/09/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2025 11:50
Conclusão
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03/09/2025 11:49
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0827428-05.2022.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827428-05.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00545157 APELANTE: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO OAB/RJ-200621 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELANTE: ROSEMARI GERMANO ADVOGADO: ROBERTO CARNEIRO CORRÊA TRINDADE OAB/RJ-170181 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES DESPACHO: Intimem-se os Embargados a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem conclusos para apreciação. -
21/08/2025 13:23
Mero expediente
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21/08/2025 12:50
Conclusão
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827428-05.2022.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827428-05.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00545157 APELANTE: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO OAB/RJ-200621 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELANTE: ROSEMARI GERMANO ADVOGADO: ROBERTO CARNEIRO CORRÊA TRINDADE OAB/RJ-170181 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada comReparação por Danos Morais, proposta em razão de alegado cancelamento indevido de plano de saúde coletivo por adesão.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo falha na prestação do serviço econdenando as demandadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões controvertidas consistem em:* (i) verificar se houve notificação inequívoca do consumidor antes do 50º dia de inadimplemento, conforme exigido pelo art. 13 da Lei nº 9.656/98, aplicada analogicamente aos planos coletivos por adesão;* (ii) apurar se a falha na prestação do serviço justifica a condenação por danos morais e se o valor fixado é adequado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.As demandadas não comprovaram a notificação inequívoca do consumidor antes do prazo legal, o que caracteriza falha na prestação do serviço.4.
O cancelamento indevido do plano de saúde, sem a devida comunicação, gerou transtornos que configuram dano moral.5.O valor da indenização foi fixado em R$ 8.000,00, observando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sendo considerado adequado.Súmula 343 do Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.Jurisprudência relevante citadao TJRJ(Tribunal de Justiça),Súmula 343 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 16:11
Documento
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06/08/2025 06:35
Conclusão
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06/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 00:01
Não-Provimento
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04/08/2025 14:27
Mero expediente
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04/08/2025 13:00
Conclusão
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:35
Inclusão em pauta
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21/07/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0827428-05.2022.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827428-05.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00545157 APELANTE: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO OAB/RJ-200621 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELANTE: ROSEMARI GERMANO ADVOGADO: ROBERTO CARNEIRO CORRÊA TRINDADE OAB/RJ-170181 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES -
30/06/2025 11:08
Conclusão
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30/06/2025 11:00
Distribuição
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29/06/2025 10:27
Remessa
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29/06/2025 10:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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