TJRJ - 0836325-51.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MORAES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:24
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 22:22
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MORAES em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0836325-51.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MORAES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Analisando-se a quaestio, se verifica que busca o autor o reembolso de despesas efetuadas com o pagamento da equipe médica que participou da cirurgia à qual foi submetido e que foi realizada em hospital da rede da requerida.
Não há discussões de ordem processual, razão pela qual procedo ao exame direto do mérito.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
Também não há discussão a respeito da realização da cirurgia à qual foi o autor submetido, comprovada através do relatório médico de ID 147379709.
Não há controvérsia, ainda, acerca da prestação de serviços, conforme notas fiscais de ID 147379713 e 147379714, e dos gastos dele provenientes, os quais totalizaram a importância de R$ 20.500,00.
A discussão gira em torno da questão da obrigatoriedade ou não, pela ré, do reembolso integral dos honorários dos profissionais.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito do tema discutido, a Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, prevê, em seus arts. 4º e segs, a obrigação de reembolso, pela operadora do plano de saúde, das despesas efetuadas pelo usuário com atendimento médico, nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação, ou, ainda, de urgência.
Feitas tais considerações, observa-se que há dois aspectos a serem considerados.
O primeiro, é que o autor demonstra ter realizado o procedimento cirúrgico em hospital da rede credenciada da ré, conforme ID 147379709.
Apesar de aduzir no sentido contrário, a ré não logrou êxito em cumprir seu ônus probatório de demonstrá-lo efetivamente.
Verifica-se, ainda, que mesmo que o autor tenho sido atendido por profissional de sua escolha pessoal, a ré não apresentou qualquer documento que apresente um rol de profissionais habilitados a realizar a cirurgia ortopédica requerida pelo autor.
Em não havendo a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, entende-se que o autor exerceu seu direito de buscar o profissional mais adequado ao seu tratamento.
O segundo ponto a ser levado em consideração é que, notoriamente, os profissionais anestesiologistas e instrumentadores não pertencem a quadro de credenciados dos planos de saúde e, nesse caso, não foi diferente.
O que se conclui é que, em relação ao cirurgião chefe e ao médico auxiliar e ao médico anestesista e à instrumentadora, considerando-se que, repita-se, a ré não logrou em demonstrar a existência de profissionais habilitados e que pelas regras de experiência, se sabe que não anestesistas não integram a rede credenciada dos planos de saúde, o reembolso deve se dar de forma integral.
Por outro lado, em relação ao reembolso da fisioterapia, como bem pontuado pela ré em sua contestação, observa-se que a parte autora não demonstrou, em nenhum de seus documentos, a negativa por parte da requerida, nem mesmo a existência de requerimento administrativo.
Vale ressaltar que este juízo não nega a ocorrência da fisioterapia e dos gastos dela proveniente, assim como não o faz a ré.
Trata-se, contudo, de não se observar cabimento de ordem judicial que dê enseje a reembolso nem mesmo requerido.
Sendo assim, improcedente o pedido de reembolso da fisioterapia pós-cirúrgica, na quantia de R$ 2.000,00.
Em relação aos reembolsos anteriormente expostos, porém, a recusa da ré ao reembolso se revela injusta e, configurada a abusividade, se vê que, quanto ao dano moral, diferente do que argumenta a ré, se impõe o reconhecimento de sua ocorrência, já que a recusa injustificada obrigou o autor a despender tempo considerável na tentativa infrutífera de recebimento de seu crédito, situação esta geradora de desgaste e transtorno que não se confundem com os aborrecimentos cotidianos.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 2.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Embora a fixação de indenização em valor irrisório constitua verdadeiro estímulo à reiteração da conduta, o valor pretendido pelo autor, de R$ 12.000,00, com todas as vênias devidas, se revela desproporcional em relação à pouca extensão do gravame sofrido.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Antônio Carlos de Moraes em face da Amil Assistência Médica Internacional e condeno a ré: ( 1 ) ao reembolso dos honorários pagos pelo autor ao médico cirurgião e anestesista, no valor de R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), corrigindo-os a partir da data do desembolso e acrescendo-os de juros legais contados da data da citação; ( 2 ) ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Improcedente o pedido de restituição do valor pago em razão de fisioterapia.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
07/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:43
Conclusos para despacho
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01/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0836325-51.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MORAES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Em dez dias úteis, manifeste-se a parte autora a respeito da resposta e documentos que a instruem.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
21/11/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 13:53
Outras Decisões
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02/10/2024 08:01
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 00:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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