TJRJ - 0811130-52.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 15:57
Processo Reativado
-
24/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:57
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:16
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 08:16
Expedição de Informações.
-
16/12/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:47
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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11/12/2024 23:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0811130-52.2024.8.19.0213 - Distribuído em04/09/2024 12:25:22 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: HELEN OLIVEIRA PEIXOTO RÉU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 10:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2024 10:15
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2024 10:15
Recebidos os autos
-
27/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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01/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:41
Expedição de Informações.
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30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:41
Expedição de Informações.
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04/09/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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