TJRJ - 0955865-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:51
Nomeado perito
-
15/07/2025 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0955865-38.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RAPHAEL VIEIRA CAMPOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA id184902405: esclareçam as partes se concordam com o imediato julgamento do feito ou se ratificam anterior pretensão probatória, voltando para a prolação de decisão organizadora do feito.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
30/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 16:51
Juntada de mandado
-
21/03/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:59
Decretada a revelia
-
20/03/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955865-38.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RAPHAEL VIEIRA CAMPOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA id157324102: defiro JG. id157321837: estando o feito sob apreciação jurisdicional, destacando-se a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado e a notória hipossuficiência da parte autora, sabendo-se ainda que inexiste o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, caso sobrevenham aos autos supervenientes elementos firmes e seguros da parte contrária, a tutela poderá ser revista e revogada a qualquer tempo e também porque dispõe a parte ré do regular direito de cobrança posterior, se for o caso, uma vez afastada a pretensão autoral, DEFIRO a tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel residencial da parte autora no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e intime-se a parte ré sobre a presente decisão por OJA de plantão.
Proceda-se ainda à retificação da classe processual, haja vista tratar-se o presente feito de ação indenizatória pelo procedimento comum.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
23/11/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 18:18
Juntada de mandado
-
22/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL VIEIRA CAMPOS - CPF: *23.***.*29-28 (AUTOR).
-
21/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803370-04.2023.8.19.0014
Joiciara Maia Pedra
Uniao Urbanismo Spe LTDA - EPP
Advogado: Gisele Nogueira Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2023 12:13
Processo nº 0941199-32.2024.8.19.0001
Zirlei Goncalves Fonseca
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marco Antonio Figueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 08:38
Processo nº 0831192-80.2023.8.19.0203
Condominio Residencial Reserva do Bosque
Marcelo Bayma
Advogado: Jose Afonso Barreto de Macedo Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 20:34
Processo nº 0907549-28.2023.8.19.0001
Guilherme Augusto Valle Monteiro
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Guilherme Augusto Valle Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2023 19:37
Processo nº 0916284-50.2023.8.19.0001
Samuel Piumbine Reis
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Danielle dos Santos Gama Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 13:34