TJRJ - 0800299-23.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:51
Baixa Definitiva
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27/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:47
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ CANDIDO BARBOZA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800299-23.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CANDIDO BARBOZA JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SEGUE ABAIXO O TEOR DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA, DE INDEX 98322778, A FIM DE REGULARIZAR O LANÇAMENTO DA REFERIDA SENTENÇA NO SISTEMA PJE, QUE ASSIM O EXIGE PARA VIABILIZARO EFETIVO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS: Em 24 de janeiro de 2024, perante o MM.
Juiz de Direito Titular, Dr.ªMAIRA VALÉRIA VEIGA DE OLIVEIRA, foi aberta a audiência designada nestes autos.
Ao pregão respondeu a parte ré por preposto e o advogado da parte autora.
CONSIGNE-SE QUE TODOS FICAM, NA OPORTUNIDADE, CIENTES DE QUE NO PRESENTE ATO É USADO O SISTEMA INERENTE À PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, diante da Pandemia da COVID-19, na forma autorizada na Res.
CNJ 314/2020 e no Provimento CGJ n° 36/2020, bem assim por força da cessação do contrato com a Plataforma TEAMS.
Esclarece-se que agravação ficará armazenada em arquivo no Juízo, podendo as partes requererem a gravação junto à Secretaria do Juizado Especial Cível da Comarca de Iguaba Grande; com o fornecimento da mídia para tanto.
Iniciada a audiência impossível a conciliação esta nãofoi possível.
Sabendo-se que NADA foi oferecido a título de acordo.Dada a palavra à parte reclamante, foi dito:que o Autor estava com dificuldade para ingressar na audiência.
Dada a palavra à Defesa, foi dito que:o que consta gravado através da plataforma de realização da audiência.
Ao pregão respondeu apenas o réu e seu D.
Patrono.
Ausente o autor.
Pelo MM.
Dr.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Conforme se depreende da própria declaração do MD Patrono d Autor ora presente a parte autora ficou ciente da data da audiência, assim como o réu pelo seu D.
Patrono.
Aguardado o prazo padrão de tolerância de 05 (cinco) minutos a parte quedou-se inerte em comparecer virtualmente ao ato processual. É certo que as intimações de todos os partícipes da audiência, saem com a advertência de que na impossibilidade de participar por meios tecnológicos próprios deve comparecer pessoalmente ao fórum de Iguaba Grande, para utilizar os equipamentos do TJRJ, o que torna o comparecimento por meios tecnológicos próprios é um risco assumido palas partes.
Assim, à luz do art. 51, I, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação do mérito, na medida em que também não consta, até o horário do pregão, nenhuma justificativa para a ausência, o que implica igualmente a aplicação do § 2º deste artigo, que é a situação excepcional de condenação em custas.
Isto posto, JULGO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, Outrossim, à luz do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95, condeno o autor nas custas processuais, determinando, já na oportunidade, uma vez transitado em julgado a sentença, seja o autor intimado para recolhimento voluntário, no prazo de 05 (cinco) dias, ultrapassado in albis, expeça-se certidão para a Dívida Ativa.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes neste ato.
Registre-se.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes neste ato.
Registre-se.
Nada mais havendo, o MM.
Dr.
Juiz encerrou a presente após lida e achada conforme.
O próprio Juiz de Direito Titular, digitou e subscreveu.
IGUABA GRANDE, 21 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:40
Sentença em Audiência
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22/11/2024 17:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:31
Juntada de extrato de grerj
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28/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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27/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 17:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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25/01/2024 17:54
Juntada de Ata da Audiência
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18/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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06/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 13:50
Aguarde-se a Audiência
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19/05/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 13:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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19/05/2023 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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18/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:50
Desentranhado o documento
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05/05/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 13:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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02/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 11:21
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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