TJRJ - 0800009-71.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:33
Outras Decisões
-
03/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 22:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:56
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSANA MARINHO PIRES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800009-71.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA MARINHO PIRES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Nos moldes do art. 40 da Lei n° 9.099/95; HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA COM AS ALTERAÇÕES QUE ABAIXO JÁ LANÇO DIRETAMENTE NO PROJETO APRESENTADO PELA ILUSTRE JUÍZA LEIGA; SENDO ESSA ABAIXO A VERSÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA PROFERIDA.
Ademais, considerando o atraso por este Juízo referente à data designada para Leitura de Sentença, intimem-se as partes, data a partir da qual se iniciará o prazo recursal.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva compensação por danos materiais e morais suportados decorrentes de falha na prestação dos serviços da ré, tendo em vista o não fornecimento do serviço essencial de energia.
Em sua contestação a parte ré alega a correta prestação do serviço, bem como que não houve desídia em seus serviços, e a não ocorrência dos danos morais.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo réu, face à necessidade de perícia técnica, na medida em que os documentos acostados nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
A imprescindibilidade de perícia técnica em sede de Juizado só se verifica quando, à míngua de outras provas, o convencimento do julgador fica prejudicado, o que não é o caso deste processo, pois as provas existentes são suficientemente aptas a formar o convencimento do Juízo.
Não havendo outras preliminares e, presentes e regulares os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois autor e o réu se enquadram nos conceitos dos artigos 2º, 3º e 14, ambos do citado diploma legal.
Ademais, a parte ré não comprova que não houve falha na prestação dos serviços, sendo o corte no fornecimento do serviço essencial fato incontroverso, no entanto a ré não se eximiu do ônus probatório que lhe incumbia.
A lei autoriza, em se tratando de relações de consumo e diante da aferição de desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes ou por critérios de juízo de verossimilhança, com base em regras de experiência, determinar a inversão do ônus da prova.
Este é o caso dos autos e a inversão do ônus da prova se aplica perfeitamente dentro das regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.
Diante dos fatos, não há qualquer ilegalidade na promoção de tal inversão posteriormente a realização da audiência de instrução e julgamento, como já sedimentou a jurisprudência das turmas recursais no aviso 23/2008: “9.1.2 - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.
Incumbia ao réu apresentar aos autos provas contrárias às alegações autorais, nos termos do art. 333, II, do CPC e em razão da aplicação da inversão do ônus da prova.
O réu não apresentou tais provas no processo, razão pela qual as alegações autorais são verdadeiras, uma vez que a ré não comprova que não houve falha na prestação do serviço, bem como que a solicitação da parte autora fora atendida, estando essa adimplente com suas prestações.
Após uma análise dos documentos acostados aos autos, vislumbro falha na prestação do serviço pelo réu, o que enseja a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte autora, na forma do art. 14 do CDC.
Assim, assiste razão à parte autora em seu pedido de reparação por dano moral, tendo em vista a não prestação, imotivada, do serviço essencial pela ré.
Note-se que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço referente ao fornecimento do serviço essencial de energia, o que ultrapassa, por si só, os limites do simples mero aborrecimento, sendo que o montante indenizatório deve considerar o que consta dos autos, ou seja, deve-se atender aos danos efetivamente causados, bem como os prejuízos e abalos psicológicos que sofreu a parte autora.
Ante tais critérios, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cincomil reais) levando em consideração a essencialidade do serviço.
Deixo de conceder os danos materiais pleiteados, vez que não restaram devidamente comprovados.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), com incidência de correção monetária a partir da publicação da presente, bem com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, deixando de condenar em despesas processuais e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
A intimação se dará na data designada para a leitura de sentença.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
IGUABA GRANDE, 22 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 17:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 16:00
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
24/10/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
24/10/2024 14:33
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/10/2024 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
19/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 14:44
Aguarde-se a Audiência
-
14/06/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
14/06/2024 13:46
Juntada de Ata da Audiência
-
14/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 14:39
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
07/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:42
Audiência Conciliação redesignada para 07/05/2024 13:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
19/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
07/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0898471-10.2023.8.19.0001
Jose Geraldo Faria Machado
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 11:52
Processo nº 0800273-88.2024.8.19.0069
Roberto Diniz Benedito
Banco Master S.A.
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 15:47
Processo nº 0812161-61.2024.8.19.0002
Victor Daniel Dias Bastos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 14:31
Processo nº 0805917-92.2024.8.19.0010
Ismenia Goncalves Teixeira Cesar
Sathler e Siqueira Servicos Odontologico...
Advogado: Juliana Alvarenga de Figueiredo Zanon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 09:21
Processo nº 0819462-59.2024.8.19.0002
Ueverton de Araujo Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andre Luiz Costa Alves Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 18:26