TJRJ - 0846971-75.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GILDA OLIVEIRA SIQUEIRA emface MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Aduza autora, em síntese,ser cliente da ré há mais de dez anos, mantendo apenas um contrato de seguro de vida, cuja matrícula é 90430116,vigência desde 18/07/2009 eos pagamentos realizados via desconto em folha.
Alega a autora que deixou de receber os contracheques detalhados, passando a ter acesso apenas ao valor líquido creditado em conta, devido à mudança no órgão pagador.
Relata que em julho de 2023, solicitou o cancelamento do seguro de vida, porém os descontos continuaram nos meses seguintes, em razão disso pediu à ré cópias de todos os contratos e extratos vigentes, mas não obteve resposta.
Aponta que se dirigiu ao Ministério da Saúde, instituição pagadora de seu benefício, tomou ciência que havia, além do seguro de vida, tambémum plano de previdência, o qual nunca contratou e cujosdescontos indevidos, atualmente no valor de R$ 278,89 mensais, estavam sendo feitos sem sua autorização.
Argumenta que entrou em contato com o SAC da ré (protocolo nº *14.***.*30-92), solicitando a cópia do contrato, o reembolso dos valores descontados e o cancelamento imediato dos débitos,contudonão obteve retorno satisfatório.
Pedido do autor:requer a concessão ao benefício da gratuidade de justiça; a citação da ré; a aplicação da cláusula de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor; a apresentação do referido contrato em nome e cpfda autora, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); a nulidade do contrato entre as partes, condenando a Ré a restituição dos valores corrigidos monetariamente, apurados inicialmente em R$ 25.063,68; subsidiariamente, o cancelamento do contrato, cessando as cobranças mensais e a restituição dos valores de direito da autora.Ademais, requer a condenação da parte ré no valor de R$10.000,00por danos morais.
Petição inicial, às fls. 1/9, instruída dos documentos às fls.11/20.
Decisão, às fls. 21,defere gratuidade de justiça, deixa de designar audiência de conciliação ou mediação, determina a citação do réu.
A parte ré oferece a contestação às fls. 24/35, instruída com os documentos de fls.26/37.Sustenta, em síntese,que os descontos foram autorizados pela autora e que não tem autonomia em realizar os descontos em folha sem autorização do titular.
Alega que os argumentos da parte autora sãocontraditóriose prejudiciaisà boa-fé objetiva, que impera as relações contratuais de consumo.
Aduz que não houve conduta ilícita e, por isso, o pedido de restituição em dobro não deve prosperar.
Relata que a parte autora não demonstrou os prejuízos materiais, visto que os descontos foram efetivamente autorizados.
Declara que o plano contratado pela autora não prevê hipótese de resgate e, em caso de entendimento diverso, salienta que ocorreu a prescrição trienal para fins de devolução de eventuais diferenças.
Requerque seja julgado improcedente in totuma ação, condenando os autores nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios; além derequerer todas as provas necessárias.
Réplica à fl.40.
Decisão, à fl. 47,informando que as partes não requereram produção de provas e que o feito está apto ao julgamento, visto que as partes não manifestaram interesse na audiência de conciliação e mediação.
Despacho, à fl. 50, remetendo os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, subsistindo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
A relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/90, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (inclusive caso fortuito e força maior).
Nessa condição, responde o réu objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabendo, portanto, a parte ré a comprovação da prestação de serviço regular e contratado pelo consumidor.
Dessa maneiro, inverto o ônus da prova.
A controvérsia consiste na análise da efetiva contratação da previdência complementar pela autora, bem como na legitimidade da cobrança do seguro de vida mesmo após o requerimento de cancelamento do contrato.
Quanto à previdência complementar, a parte ré não apresentou qualquer comprovante de contratação por parte da consumidora.
Logo, entende-se que não houve a regularidade de contrato firmado pelo consumidor.
Cabível a repetição de todos os valores descontados pela parte ré a título de contribuição para previdência complementar por parte da ré.
Quanto ao contrato de seguro de vida, a parte ré comprovou a regularidade da contratação.
Porém, em se tratando de contrato cativo e de longa duração, é cabível a resolução do contrato pelo consumidor a qualquer tempo.
Assim, desconstituo a relação jurídica contratual e condeno a ré à repetição de valores descontados a título de seguro de vida a partir da citação.
Em relação ao pedido de danos morais, eles restam configurados, uma vez que a parte autora teve valores retirados do seu pagamento de maneira irregular pela ré, sendo obrigada a diligenciar administrativa e judicialmente para não sofrer a cobrança dos valores faturados unilateralmente pela seguradora, fato que tem aptidão para causar lesão a direito de personalidade, pela perda do seu tempo disponível e peladesorganização financeira para a vida da parte autora.
Na quantificação do dano moral, na falta de critérios legais, devem ser consideradas a proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor e, ainda, o caráter punitivo de que se reveste o dano moral.
Deste modo, consideradas tais diretrizes, fixo o valor compensatório do dano moral na quantia de R$ 4.000,00.
Isto posto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTE O PEDIDO da autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a nulidade do contrato de previdência complementar, condenando a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados em razão desse contrato, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. (ii) Determinar a desconstituição do contrato de seguro de vida e, por consequência, condenar a parte ré à restituição dos valores descontados a esse título a partir da data de sua citação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. (iii) Condenar o réu ao pagamento de verba compensatória no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:11
Outras Decisões
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27/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0846971-75.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA OLIVEIRA SIQUEIRA RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S A Não havendo preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado.
Ademais, o presente feito está pronto para o julgamento na medida em que as partes não indicaram interesse na produção de outras provas.
Fixo o ponto controvertido se houve a contratação de plano de previdência, o que justificaria o desconto realizado. Ônus da prova incumbe a parte ré comprovar a licitude da sua conduta.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
22/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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