TJRJ - 0823733-27.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de KARLA MIRANDA DE AMORIM em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0823733-27.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a parte ré rejeitou a alegação da autora, afirmando que a contratação é regular.
Rejeito ainda a alegação de prescrição trienal, pois em ações que envolvem negócio jurídico de empréstimo consignado aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CPC a contar o último pagamento realizado pelo consumidor.
Note-se que a consumidora continua sendo descontada em seu benefício referente ao contrato entabulado, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da prescrição, bem como entendo que não ocorreu a decadência na medida em que a parte não reconhece o contrato e os descontos efetuados, de modo que não se trata de vício de consentimento.
Ultrapassada a preliminar e as questões de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado.
O ponto controvertido se refere à existência ou não da contratação do serviço e do mútuo.
Em assim sendo, determino a produção da prova documental suplementar e pericial diante da afirmativa da parte autora em sua inicial de que não reconhece a sua assinatura no contrato trazido pela parte ré.
Assino prazo de 15 dias para vinda dos documentos faltantes, sob pena de preclusão.
O ônus da prova incumbe a parte ré demonstrar a licitude da contratação.
Nomeio a i. perita Dra.
KARLA MIRANDA DE AMORIM, cel. 21-99882-2805, e-mail. [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC, cuja qualificação é conhecida do cartório, para verificar se as assinaturas no contrato pertencem à parte autora.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo após intimação da i.
Perita para dar início aos trabalhos.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas e os pontos controvertidos sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Os honorários periciais serão rateados entre as partes diante da determinação do juízo.
Intimem-se as partes para o recolhimento, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
26/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0823733-27.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a parte ré rejeitou a alegação da autora, afirmando que a contratação é regular.
Rejeito ainda a alegação de prescrição trienal, pois em ações que envolvem negócio jurídico de empréstimo consignado aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CPC a contar o último pagamento realizado pelo consumidor.
Note-se que a consumidora continua sendo descontada em seu benefício referente ao contrato entabulado, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da prescrição, bem como entendo que não ocorreu a decadência na medida em que a parte não reconhece o contrato e os descontos efetuados, de modo que não se trata de vício de consentimento.
Ultrapassada a preliminar e as questões de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado.
O ponto controvertido se refere à existência ou não da contratação do serviço e do mútuo.
Em assim sendo, determino a produção da prova documental suplementar e pericial diante da afirmativa da parte autora em sua inicial de que não reconhece a sua assinatura no contrato trazido pela parte ré.
Assino prazo de 15 dias para vinda dos documentos faltantes, sob pena de preclusão.
O ônus da prova incumbe a parte ré demonstrar a licitude da contratação.
Nomeio a i. perita Dra.
KARLA MIRANDA DE AMORIM, cel. 21-99882-2805, e-mail. [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC, cuja qualificação é conhecida do cartório, para verificar se as assinaturas no contrato pertencem à parte autora.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo após intimação da i.
Perita para dar início aos trabalhos.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas e os pontos controvertidos sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Os honorários periciais serão rateados entre as partes diante da determinação do juízo.
Intimem-se as partes para o recolhimento, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
22/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OTAVIANO DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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23/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OTAVIANO DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:47
Outras Decisões
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20/07/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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