TJRJ - 0813339-45.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE SABB em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0813339-45.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: CARLOS FELIPE SABB RECORRIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1-Recebo os Embargos de Declaração de id. 207729309, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada. 2- Recebo o recurso inominado de id. 208819852.
Intime-se a parte recorrida para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, (sec)2º da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
21/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:50
Outras Decisões
-
05/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE SABB em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE SABB em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE SABB em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0813339-45.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: CARLOS FELIPE SABB RECORRIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do §2º do artigo 1.023 da Lei de Ritos.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
11/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0813339-45.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: CARLOS FELIPE SABB RECORRIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Dano com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CARLOS FELIPE SABB em face do CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PRODERJ e RIOPREVIDÊNCIA – FUNDO ÚNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos já devidamente qualificados nos autos.
Pretende o Autor, em sede de tutela, que os percentuais de recomposição remuneratória previstos nas Leis Estaduais nº 9.436/2021 e nº 9.952/2023 incidam também sobre a GEE e seus reflexos e, ao final, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas (id 114139619).
Aduz ser servidor inativo a contar de 23/05/2018, tendo ocupado o cargo de Técnico de Suporte, Computação e Processamento, porém não vem obtendo a recomposição remuneratória na forma prevista em Lei.
Instruem a inicial os documentos dos indexes 114139614 a 114139626.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela no index 114290227.
Regularmente citados, os Réus ofereceram, tempestivamente, a contestação do index 1117776824, arguindo a incompetência absoluta do Juizado Fazendário, por necessidade de dilação probatória.
Sustentam a impossibilidade de sentença ilíquida nos Juizados Especiais e, ainda, arguem a ilegitimidade passiva do 2º Réu.
No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Acompanham a resposta dos Réus os documentos do index 117776825.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do index 118013733tão somente para dizer que não há, nos autos, interesse que justifique sua intervenção.
Autos remetidos ao juiz leigo, com projeto de sentença (index 143193184), devidamente homologado pelo juízo (id.: 143199633).
Sentença anulada pela TR (index 199558064).
Autos conclusos.
EIS O SUSCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Afasto, de plano, a incompetência do Juizado Fazendário, uma vez que não há que se falar em dilação probatória na hipótese em comento.
Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré, uma vez que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada à luz das narrativas autorais, e o Autor é servidor público inativo.
Com relação à iliquidez do pedido, somente assiste razão aos Réus no tocante às parcelas vincendas, conforme o disposto no artigo 14 da Lei nº 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Neste sentido, é o enunciado nº 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017: "13.
O pedido em sede de Juizado Especial Fazendário deve ser LÍQUIDO, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0026617-33.2016.8.19.0001)".
O direito à restituição, portanto, está limitado às parcelas vencidas constantes no demonstrativo, garantida, todavia, a persecução em demanda autônoma das que se venceram no curso deste processo.
No mérito, entendo assistir parcial razão ao Autor, tendo em vista que a incorporação da gratificação de encargos especiais como parcela integrante e indissociável do vencimento base do autor foi reconhecida nos autos da ação judicial de nº 0366454-61.2012.8.19.0001 (id 114139620).
Ora, considerando que houve o reconhecimento judicial no tocante à incorporação da GEE aos próprios vencimentos básicos do Autor, é forçoso concluir que a recomposição salarial do vencimento dos servidores públicos estaduais referente às perdas inflacionárias acumuladas, determinada Lei Estadual nº 9.436/2021, também deverá ser observada para fins de correção da referida gratificação.
Nesse sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de segurança.
Servidores aposentados do PRODERJ.
Recomposição salarial dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro referente às perdas inflacionárias acumuladas entre 2017 e 2021.
Lei Estadual nº. 9.436/2021, regulamentada pelo Decreto nº. 47.933/2022.
Pretensão de que o reajuste sobre o vencimento-base incida também sobre a Gratificação de Encargos Especiais - GEE.
Sentença que concedeu a segurança.
Manutenção.
O fato de ter sido identificado o caráter geral de tal gratificação não implica em aumento dos próprios vencimentos básicos, o que demandaria a existência de lei específica.
Impossibilidade de o adicional por tempo de serviço e outras gratificações incidirem sobre a GEE e vice-versa.
Art. 37, XIV, da Constituição da República.
O princípio da isonomia não permite que o servidor excluído dos atos administrativos instituidores obtenha benefícios mais abrangentes do que os usufruídos pelos incluídos.
No entanto, os impetrantes tiveram o direito à incorporação da referida gratificação ao seu vencimento-base reconhecida e expressamente determinada por acórdãos transitados em julgado.
Respeito à coisa julgada que se impõe.
Em se tratando de parcela que compõe o próprio vencimento, a recomposição salarial determinada por lei deverá incidir também sobre o valor da gratificação incorporada.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Recurso a que se nega provimento. (0028962-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 13/07/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR) Direito Administrativo.
PRODERJ.
Gratificação de Encargos Especiais.
Recomposição salarial.
Cabimento.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença no reexame necessário. 1.
Ausência de conexão ante a impossibilidade de decisões conflitantes. 2.
Em sentença transitada em julgado determinou-se que, como a GEE tem natureza de reajuste da remuneração, deve ser estendida ao apelado.
Seu comando é imutável. 3.
Por conseguinte, por ostentar a mesma natureza do vencimento, sobre aquela incide a recomposição salarial prevista na Lei Estadual nº. 9.436/2021. 4.
Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença no reexame necessário. (0041657- 45.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 26/01/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 487, inciso I, da Lei de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando os Réus para que os percentuais de recomposição remuneratória concedidos pela Lei 9.436/21 incidam também sobre o valor da GEE e seus reflexos; bem como, para que paguem as diferenças pretéritas apuradas no período de 01/2022 a 02/2024, perfazendo o montante de R$ 8.526,31 (oito mil quinhentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE), e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, até 11/2021, e ainda, a partir de 12/2021, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, na forma da EC nº 113/21.
Outrossim, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de pagamento das parcelas vencidas a partir de 03/2024, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
02/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 01:36
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0813339-45.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: CARLOS FELIPE SABB RECORRIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-seoacórdão.
Não havendo manifestação do exequente por 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 05:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 05:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
25/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/10/2024 06:05
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 06:04
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/09/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/09/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 16:25
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851242-54.2023.8.19.0001
Elisa Adriano Toledo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leonardo Portes Godoy Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2023 22:01
Processo nº 0824385-31.2024.8.19.0002
Geanne Felipe Rodrigues
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcio Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 15:13
Processo nº 0814334-71.2023.8.19.0203
Wagner de Souza
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 08:00
Processo nº 0818792-55.2023.8.19.0002
Carlos Augusto de Souza Mattos
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andre Pinto Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 05:28
Processo nº 0818625-04.2024.8.19.0002
Maria de Lourdes Gomes de SA
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Marcela Souza Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 10:46