TJRJ - 0806866-09.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ante os termos do Aviso TJ nº 213/2025 - que dispõe sobre a "Semana de Conciliação da Saúde" (20 a 24 de outubro deste ano), ENCAMINHE-SEo feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Nova Iguaçu para fins de agendamento de sessão de CONCILIAÇÃO.
OBSERVE-SEo Cartório e/ou o Gabinete do Juízo as instruções para agendamento de sessão de conciliação/mediação, no Sistema DCP/PJE, fornecidas pelo CEJUSC.
INTIMEM-SE. -
14/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0806866-09.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON MARCELO JUNIOR DE SOUZA GUEDES RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1) Index110132988 - Tendo em vista a responsabilidade solidária existente entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede e a Teoria da aparência, INDEFIRO a substituição processual, contudo, DEFIRO a inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ") no polo passivo da demanda, conforme requerido no item 5) de fls. 02/03.
Anote-se.
Intimem-se as partes.
Vale transcrever Jurisprudência neste sentido: 0086924-09.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 24/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO, NO QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, AGRAVANTE, ADUZINDO A MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES DA UNIMED RIO PARA A UNIMED FERJ, DENTRE OS QUAIS ENCONTRA-SE O PLANO DO AGRAVADO, DE FORMA QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUMRPIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEIXOU DE SER DA RÉ/AGRAVANTE E PASSOU À UNIMED FERJ.
A PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED.
Especificamente em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665.698/CE (julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017), concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários; (iii) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
ORIENTAÇÃO DESTE E.
TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, POSSUINDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286, DESTE TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 2) Quanto ao pedido de habilitação (id. 78876865) dos filhos do falecido autor, verifico tratar-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais.
O autor veio a óbito na qualidade de solteiro, sem deixar bens e deixando 02 filhos, conforme certidão de óbito juntada no id. 78876874, isto posto, com base na súmula 642 do STJ, que prevê que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, defiro a habilitação dos herdeiros AMANDA DA SILVA GUEDES e MARCOS VINICIUS DA SILVA GUEDES para prosseguirem no feito quanto ao pedido de dano moral.
Anote-se.
Declaro, contudo, a perda do objeto quanto ao pedido de manutenção/restabelecimento do plano de saúde do falecido autor, ante o seu caráter personalíssimo.
Intimem-se as partes.
Vale transcrever Jurisprudências abaixo, neste sentido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1810985 RS 2019/0117538-9 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 21/10/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSMISSÃO A HERDEIROS.
SÚMULA 642DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 642do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." 2.
Agravo interno desprovido.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 10480220158190054 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 19/04/2022 APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERNAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O EQUIVALENTE A R$ 10.000,00.
COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL E/OU EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE IMPEDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM SEDE RECURSAL.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO.
ART. 244 DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE INTERNAÇÃO DADO O SEU CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
POSSIBILIDADE DOS HERDEIROS PROSSEGUIREM NO FEITO NO QUE TOCA AO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA SÚMULA 642-STJ: "O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSMITE-SE COM O FALECIMENTO DO TITULAR, POSSUINDO OS HERDEIROS DA VÍTIMA LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR OU PROSSEGUIR A AÇÃO INDENIZATÓRIA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULAS Nº 211 E Nº 340 DESTE TJRJ.
MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA RECONHECER A PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE INTERNAÇÃO, FICANDO MANTIDA NO MAIS. 3) Preclusa esta, nada sendo requerido, às partes em provas, justificadamente.
NILÓPOLIS, 23 de julho de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
07/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA GUEDES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA GUEDES em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JACKSON MARCELO JUNIOR DE SOUZA GUEDES em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
...3) Preclusa esta, nada sendo requerido, às partes em provas, justificadamente. -
14/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:47
Deferido o pedido de
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16/07/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/11/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 17:46
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL VITOR ARAGAO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 01:59
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 15:13
Conclusos ao Juiz
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29/09/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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