TJRJ - 0800819-52.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ANGELA GONCALVES GALVAO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0800819-52.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI RIBEIRO SALGADO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Uma vez que a autora afirma que encontrava sem o fornecimento de água, fixo tal fato como ponto controvertido, bem como os alegados danos morais que teria sofrido.
Destaco que a presente relação subsume-se às regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo.
Assim, Inverte-se o ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que as alegações são verossímeis, bem como a parte é hipossuficiente.
Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano.
O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço.
Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Determino que as partes se manifestem em provas em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, e a fim de afastar alegação de cerceamento de defesa, em 15 dias.
Ultrapassado o prazo acima fixado para a juntada de documentos supervenientes e manifestação, voltem conclusos.
QUEIMADOS, 12 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
12/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANGELA GONCALVES GALVAO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0800819-52.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI RIBEIRO SALGADO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1) Certifico e doufé que a Réplica étempestiva. 2) Digamas partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
QUEIMADOS, 12 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA DE FARIAS NUNES -
14/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCI RIBEIRO SALGADO em 11/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 13:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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08/03/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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