TJRJ - 0950400-82.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:53
Baixa Definitiva
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22/09/2025 13:52
Documento
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28/08/2025 11:19
Documento
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0950400-82.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0950400-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00506003 APTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: EDUARDO DIAS GARCIA OAB/RJ-233214 ADVOGADO: JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA OAB/RJ-075342 APDO: OS MESMOS APDO: HELENA SOFIA COSTA FREITAS DOS SANTOS REP/P/JAQUELINE COSTA BASTOS APDO: JAQUELINE COSTA BASTOS ADVOGADO: FLAVIO GOMES BOSI OAB/RJ-149637 ADVOGADO: VICTOR FELIX MAZZEI OAB/RJ-132472 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0950400-82.2023.8.19.0001 APELANTES: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A APELADAS: HELENA SOFIA COSTA DOS SANTOS e JAQUELINE COSTA BASTOS RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO HELENA SOFIA COSTA DOS SANTOS, menor impúbere, e sua mãe JAQUELINE COSTA BASTOS ajuizaram ação indenizatória contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
Afirmam que eram beneficiárias de plano de saúde coletivo, contratado pela segunda ré, antiga empregadora da mãe.
Dizem que, após a rescisão do contrato de trabalho, a primeira ré suspendeu a cobertura.
Sustentam a abusividade dessa conduta, porque a primeira autora sofre de Transtorno do Espectro Autista e necessita de acompanhamento multidisciplinar permanente.
Pedem o restabelecimento do serviço e reparação moral.
A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a manutenção no plano de saúde, cabendo à autora o custeio integral da mensalidade.
Condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização na quantia de R$ 15.000,00, por danos morais.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A interpôs apelação alegando que a segunda autora nunca contribuiu para o pagamento das mensalidades do plano de saúde coletivo contrato por sua empregadora, razão pela qual não tem direito a permanecer como beneficiária.
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A também apelou alegando que, após a rescisão do contrato de trabalho da autora, por mera liberalidade, estendeu a vigência do plano de saúde por mais 12 meses, às suas expensas.
Contrarrazões em prestígio do julgado.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório.
A segunda autora era empregada do grupo "Globo" e, juntamente com a filha (primeira autora), beneficiária de plano de saúde coletivo, custeado exclusivamente pelo empregador.
O art. 30 da Lei nº 9.656/98 determina a manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde coletivo, com o respectivo pagamento integral pelo ex-empregado, por até vinte e quatro meses, após a rescisão, desde que o usuário pegue as mensalidades.
No caso concreto, a ex-empregada, após o seu desligamento, nunca chegou a pagar a mensalidade, porque o empregador, de boa-fé, estendeu o seguro saúde por mais um ano e arcou integralmente com o pagamento devido.
Ocorre que, no dia 20.10.23, antes de expirado o prazo adicional de um ano, a criança recebeu diagnóstico de transtorno de aspecto autista, com prescrição de tratamento multidisciplinar contínuo (laudo médico no index 87328352).
Assim, deve incidir na espécie o Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça, "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
A operadora de saúde, portanto, deve manter a criança no plano de saúde, mediante o pagamento integral da mensalidade.
Nos termos da Súmula 339 desta Corte, "a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
A indenização, fixada na quantia de R$ 15.000,00, observou a proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 deste Tribunal.
O dano é imputável exclusivamente à seguradora, que negou continuidade à cobertura, mesmo após tomar ciência da patologia e da necessidade do tratamento.
Ante o exposto, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, V, "a" do CPC, dou parcial provimento aos recursos para afastar a condenação da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de reparação moral e esclarecer que somente a primeira autora tem direito à manutenção no plano de saúde, desde que arque integralmente com o pagamento da mensalidade.
Condeno as autoras ao pagamento de honorários de 10% do valor da causa em favor do advogado da ex-empregadora, observada a gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado RO 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
26/08/2025 11:26
Documento
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25/08/2025 16:21
Provimento em Parte
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16/07/2025 12:04
Conclusão
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15/07/2025 18:37
Mero expediente
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10/07/2025 12:25
Conclusão
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 12:00
Confirmada
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16/06/2025 16:57
Mero expediente
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16/06/2025 11:04
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 15:24
Remessa
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13/06/2025 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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