TJRJ - 0809012-91.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RAMILLE LOPES MARTINS SANT´ANNA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ALCANTARA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809012-91.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA LOPES DAMASCENO EXECUTADO: ENEL 1- Expeça-se mandado de pagamento em nome da parte Autora e/ou de seu patrono no valor de R$ 3.301,00, com os acréscimos legais; 2- Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento em nome do patrono da parte Autora no valor de R$ 330,10, com os acréscimos legais; 3- Devolvida eventual ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em nome do expert no valor de R$ 4.188,22, com os acréscimos legais; 4- Diga a parte autora se dá quitação ao débito.
ITABORAÍ, 30 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:22
Outras Decisões
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30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 22:33
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 22:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/06/2025 22:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RAMILLE LOPES MARTINS SANT´ANNA em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809012-91.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA LOPES DAMASCENO RÉU: ENEL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL É MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE proposta por VERONICA LOPES DAMASCENO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que suas contas de energia foram apresentadas de forma exorbitante, sem qualquer registro de medição confiável que justifique os valores cobrados.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a revisão das faturas impugnadas, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/10.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 12.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 16/17, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a não necessidade de inversão do ônus da prova, ao descabimento da revisão das faturas, ao descabimento da repetição do indébito, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 19.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 21.
Quesitos da parte autora à fl. 22.
Decisão saneadora à fl. 23, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos da parte ré à fl. 24.
Laudo Pericial à fl. 28.
Manifestação do autor ao laudo e em Razões Finais às fls. 30/32.
Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl. 33. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar cobrança de fatura de energia elétrica em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Em casos como o presente, seria mesmo de fundamental importância a prova técnica, meio capaz de, com a melhor exatidão que a contenda exige, trazer solução firme e exata a respeito da hipótese.
Deferida, então, a prova em apreço, adveio aos autos o laudo, cuja conclusão é categórica em asseverar (ID nº 179319522): “(...) 10- CONCLUSÃO De todo o exposto, resta ao Perito concluir que: Os consumos registrados pelo medidor nos meses de junho e julho de 2024 não estão compatíveis com a carga instalada no imóvel.
O consumo estimado/calculado atual para a unidade do autor foi baseado na vistoria, em informações contidas nos autos e obtidas com o próprio, sendo seu valor de 92,2 kWh/mês. (...)” Ante o delineado, tem-se que somente se pode concluir como errônea a leitura de consumo apontada pela Autora, convindo destacar que o perito constatou que duas faturas apresentaram consumo acima da média, de modo que elas devem ser refaturadas para a média do laudo pericial.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro, sendo certo que eventual devolução de valor pago indevidamente será na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in reipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, pois houve a cobrança abusiva do consumo de energia em duas contas.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial, para o fim de CANCELAR AS DUAS COBRANÇAS ACIMA DA MÉDIA MENCIONADAS NO LAUDO PERICIAL, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO.
Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, eis que a demanda não apresentou entraves e/ou empeços ao seu regular deslinde, não obstante a atuação efetiva de ambos os Patronos.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 9 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
10/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RAMILLE LOPES MARTINS SANT´ANNA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RAMILLE LOPES MARTINS SANT´ANNA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809012-91.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA LOPES DAMASCENO RÉU: ENEL Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte Autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
RAFAEL CARDOSO DE ALCANTARA, CPF *87.***.*61-19, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo seus honorários periciais em R$ 4.000,00, por ser compatível com o trabalho a ser realizado.
Venham pela Ré os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Quesitos da Autora no ID 156462374.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 19 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RAMILLE LOPES MARTINS SANT´ANNA em 12/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RAMILLE LOPES MARTINS SANT´ANNA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA LOPES DAMASCENO - CPF: *69.***.*75-60 (AUTOR).
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05/08/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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