TJRJ - 0811543-04.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:33
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 21:56
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 12/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811543-04.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILDO DE OLIVEIRA CUNHA RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JOSE NILDO DE OLIVEIRA CUNHA em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 157253535/157256754.
Despacho de id. 177184889 determinando a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, a comprovação da manutenção dos descontos diante do pedido de tutela de urgência, bem como a emenda da inicial mediante a apresentação de planilha contendo os valores e as respectivas datas dos descontos que pretende a restituição em dobro.
Documentos juntados nos ids. 180639016 e 180639017.
No id. 182111222 o autor requereu a desconsideração do pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Decisão de id. 182827070 deferindo a gratuidade de justiça e determinando o integral cumprimento do despacho de id. 177184889, apresentando planilha contendo os valores e as respectivas datas dos descontos que pretende a restituição em dobro e quantificando o pedido de repetição do indébito, sob pena de indeferimento, bem como a emenda à inicial em nova e única peça processual, com todos os acréscimos, supressões e alterações necessárias.
No id. 186719598 o autor esclareceu que os descontos objeto da presente ação tiveram início no mês de novembro de 2017. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Como é curial, deve a petição inicial preencher os requisitos previstos no artigo 319 do CPC.
Noutro giro, urge ressaltar que a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte, conforme se ilustra com o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma , DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe 27/11/2008. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1419086 SP 2013/0381198-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2018) No caso em tela, em duas oportunidades, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial apresentando planilha contendo os valores e as respectivas datas dos descontos que pretende a restituição em dobro.
Entretanto, em sua manifestação, a autora limitou-se a afirmar que os descontos tiveram início no mês de novembro de 2017, não tendo cumprido a determinação do juízo quanto à apresentação da respectiva planilha.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Em havendo interposição de recurso, voltem conclusos para juízo de retratação, na forma do "caput" do art. 331 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 8 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE NILDO DE OLIVEIRA CUNHA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, a última declaração de imposto de renda.
Caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal de qu -
22/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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