TJRJ - 0802342-51.2024.8.19.0083
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:19
Baixa Definitiva
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11/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0802342-51.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANE KELLY FERNANDES RIBEIRO DANTAS *55.***.*39-95 RESPONSÁVEL: ANE KELLY FERNANDES RIBEIRO DANTAS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do informado no ID.167400836 , devendo dizer se confere QUITAÇÃO TOTAL, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência.
Certificada a inércia ou conferida quitação,dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
31/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:59
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANE KELLY FERNANDES RIBEIRO DANTAS *55.***.*39-95 em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANE KELLY FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANE KELLY FERNANDES RIBEIRO DANTAS *55.***.*39-95 em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANE KELLY FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802342-51.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANE KELLY FERNANDES RIBEIRO DANTAS *55.***.*39-95 RESPONSÁVEL: ANE KELLY FERNANDES RIBEIRO DANTAS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que teria recebido cobrança de uma proposta de plano de saúde anterior à atual que não teria sido finalizada.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que a cobrança é legítima.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da Asserção.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos ID 123859385 suas alegações, no sentido da surpresa em relação às cobranças que vem sofrendo.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alega tratar-se de cobrança legítima.
Sem razão a ré, pois, pelo que se vê, não houve juntada de contrato firmado em nome da parte autora, tampouco comprovante de histórico de utilização, levando a crer que efetivamente não houve implementação da proposta em questão.
Embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa genérica, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto aos danos morais, sem razão a parte autora.
Isso porque, os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, ao qual estamos todos sujeitos na vida em sociedade, inexistindo violação a direito de personalidade desta, razão pela qual não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de declarar inexistente o débito em questão, devendo a ré cancelar as cobranças referentes aos meses de fevereiro e março de 2021.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
22/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:30
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:33
Outras Decisões
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11/06/2024 00:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 00:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 00:57
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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11/06/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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