TJRJ - 0822533-51.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:04
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS CUNHA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). -
26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0822533-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DOS SANTOS CUNHA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora ter sido diagnosticada com “Transtorno do Espectro Autista” e “Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID 10 F90).
Aduz que teria sido indicado tratamento com medicamento “USA HEMP CBD 6.000MG FULL SPECTRUM OIL - 60 ML”, 01 frasco por mês, 12 frascos por ano, negado pela operadora em razão de ausência de previsão no rol da ANS.
Contestação, onde, em resumo, defende ser necessária extinção do processo sem resolução do mérito por necessidade de perícia médica.
No mérito, alega, ainda, que não há previsão regulatória para cobertura de remédios; que há risco a saúde da parte pela irregularidade na prescrição médica; o reconhecimento da taxatividade rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS; a ausência de contrato na segmentação farmacológica e o fornecimento pelo SUS; o Caso Fosfoetalonamina e a questão da regulação sucessiva: A ANVISA deve prever a indicação do fármaco; Contrato, Regulação e a Lei: O equilíbrio entre o direito individual e o coletivo, além da correta conduta da Operadora: Art. 14 da Lei 8.078/90.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo não assistir razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório.
Primeiro, porque não se trata de medicamento antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care) a justificar a cobertura obrigatória pelos planos.
Destaca-se, neste ponto, a decisão, nos autos do Recurso Especial n. 1.883.654/SP (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 08/06/2021), que por unanimidade, firmou-se entendimento no sentido de que é lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care) .
Confira-se, a ementa, do referido precedente: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)"( REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.” ( REsp 1883654/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021).
Em segundo lugar, sabe-se que a Lei 14.454/2022 estabelece que o tratamento ou o procedimento que não estiver previsto no rol da ANS deverá ser coberto pelos planos de saúde, desde que exista a comprovação científica de sua eficácia ou haja recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de pelo menos um órgão de avaliação de renome internacional.
Somado a isso, ressalta-se a recente decisão do STJ (RESP 1886929) que, muito embora tenha entendido pela natureza taxativa do rol da ANS, traz algumas exceções, no caso, situações que ensejam a obrigatoriedade dos planos de saúde de arcar com medicamentos ou procedimentos ausentes do rol, quais sejam: Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol, pode haver a cobertura de tratamento indicado pelo médico, desde que: 1) não tenha sido indeferido pela ANS a incorporação ao rol; 2) haja comprovação de eficácia do tratamento; 3) haja recomendação de órgãos técnicos nacionais (como Conitec e Nat-Jus) e estrangeiros; No presente caso, vemos que há parecer técnico contrário ao medicamento em questão, conforme se observa no link: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1959.pdf Observa-se, ainda, que há parecer técnico entendendo que as evidências disponíveis acerca daeficácia e segurança sobre os derivados da cannabis e seus análogos sintéticos para adultos e crianças com transtorno do espectro autista sãoinsuficientespara qualquer conclusão sólida, conforme documento em anexo.
No caso, os pareceres favoráveis se restringem apacientes portadores de esclerose múltipla e epilepsia refratária, conforme, igualmente, pareceres e links em anexo, a saber: https://www.pje.jus.br/e-natjus/arquivo-download.php?hash=ebde87b3b666b7c91edb32d618a5874cb7be1abee https://www.pje.jus.br/e-natjus/arquivo-download.php?hash=4893e59cbbb6e3851cd46728a0cfdf3d1697d8b1.
Assim, e considerando que não foram cumpridas as exigências previstas na legislação vigente para autorização do procedimento,deve o pedido ser julgado improcedente.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTESospedidosautorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
22/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS CUNHA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 11:17
Audiência Conciliação não-realizada para 23/10/2024 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/10/2024 11:17
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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