TJRJ - 0843264-47.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:49
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA THELLY NASCIMENTO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843264-47.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA THELLY NASCIMENTO DA SILVA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Vistos, etc.
A opção de litigar em domicílio ou na sede da ré/executado, é benefício a ser interpretado restritivamente, de modo a não possibilitar burla a competência regional ou a livre escolha dos Juízes.
A opção, com as devidas vênias, deve ser realizada dentro de parâmetros razoáveis da lógica, sempre a fim de beneficiar o consumidor.
E, na hipótese dos autos, a escolha da Regional da Barra da Tijuca soa estranha, já que distinta da residência do autor/exequente, sendo certo que a lide poderia ser proposta no foro de seu domicílio.
Ademais, os foros regionais possuem competência absoluta, inexistindo nos autos outros elementos que possam fundamentar a escolha de local distinto para litigar.
Assim, evitando-se a violação do juiz natural, e sendo impossível o declínio de competência em sede dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTOo processo, sem análise do mérito, ante a falta das condições da ação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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