TJRJ - 0816286-19.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:17
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:44
Outras Decisões
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24/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2025 10:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:42
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0816286-19.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS BRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS BRAGAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a parte autora que a empresa ré detectou a ocorrência de furto de energia, sem possibilitar a defesa a parte autora, impondo uma cobrança de valores indevidos.
Desta forma, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica de sua residência; e, que cesse o lançamento do TOI Nº 9481724 em suas faturas.
No mérito, pleiteia a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
ID.225014701.
Inicial acompanhada de documentos.
ID.48244818.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
ID.22523779.
Agravo de instrumento interposto diante da decisão de ID.21378356. 23077064.
Deferida a tutela de urgência.
ID.53284071.
Contestação alegando, em preliminar, a ausência da pretensão resistida.
No mérito, enfrentando os termos da inicial.
ID.67891223.
Réplica.
ID.123205920.
Decisão saneadora.
ID.125230243.
Manifestação da parte ré informando que não pretende produzir novas provas. É o relatório.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo à análise do mérito.
Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Restou incontroverso nos autos a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Cabe esclarecer que conforme regulado no artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a concessionária, ora ré, pode realizar inspeção em medidores de consumo de energia elétrica e - caso constatada, e provada, a irregularidade - emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Em outro dizer, inexiste, ao menos, a princípio, óbice à lavratura do Termo, tampouco à recuperação do consumo.
Cediço, porém, que o usuário do serviço somente responde pela cobrança se comprovada a real existência da irregularidade.
A parte ré afirma que, ao realizar-se inspeção na unidade titularizada pela parte autora, foi constatada irregularidade.
Em princípio, ausente vício formal no Termo, lavrado em prestígio à norma pertinente, em especial ao artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Ocorre que a denúncia de irregularidade na medição da energia elétrica deveria ter restado cabalmente comprovada pela ré, não bastando argumentação de que sua equipe teria comparecido ao local e constatado irregularidades no equipamento.
O ônus da prova, neste caso, é todo da parte ré, a uma, em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e, a duas, em razão de ter sido a ré quem alegara a existência da referida irregularidade.
Contudo, não o fez, afirmando, textualmente, desinteresse na produção de provas, incluindo-se a prova técnica/pericial.
Ademais, não foi dada oportunidade ao consumidor de defender-se das graves acusações do réu, que foram baseadas em procedimento unilateral em total desrespeito as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de observância obrigatória também em sede administrativa (art. 5º, LV da CRFB/88).
Tal procedimento viola ainda os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo CDC pelos quais, em se tratando de relação de consumo, somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
A abusividade da conduta da ré enseja o cancelamento das cobranças indevidas vinculadas ao TOI.
Em decorrência, impõe-se que a ré refature as contas de consumo em aberto para delas excluir qualquer parcela relativa a consumo irregular vinculada ao TOI.
Merece ainda prosperar o pleito de indenização por danos morais.
A premissa em que se funda esta decisão para reconhecer a nulidade das cobranças decorrentes dos TOI é a falta de provas cabais da existência de irregularidade.
O dano moral, neste caso, tem cunho pedagógico.
Restou caracterizado, uma vez que foram inseridas cobranças nas faturas sem comprovação de qualquer irregularidade.
Quanto ao valor, considerando que não houve interrupção do serviço, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré: 1- a cancelar as cobranças indevidas vinculadas ao TOI; 2 - a declarar a nulidade do TOI objeto da lide; 3- ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), corrigidos a partir da presente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
22/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:23
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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14/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:45
Juntada de Petição de ciência
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07/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:10
Desentranhado o documento
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14/07/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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