TJRJ - 0871669-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0871669-38.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPALERJ EMBARGADO: MEDCOR TEX COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Trata-se de embargos à execução em que o embargante menciona ter promovido o pagamento de todos os valores correspondentes às duplicatas reclamadas e alega excesso de execução.
Em resposta a parte embargada aduz que o embargante optou por realizar o pagamento do valor histórico, sem as devidas correções e juros legais.
Sendo, ainda, devidos o pagamento dos honorários, custas processuais e todas as demais despesas que foram concebidas pelo embargado para ajuizamento da ação de execução.
Em petição de index 141704751, o embargante destaca sua natureza jurídica de autarquia estadual, no sentido da impenhorabilidade de seus bens e que eventual crédito seja submetido ao regime de precatórios, conforme preconiza o artigo 100 da Constituição da República.
Ante o exposto, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as objetivamente.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, ao MP.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
22/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO LUIS DA SILVA MENDONCA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES LOPES em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de SERGIO SILVA ALVES em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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