TJRJ - 0812726-93.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de EVELYN MAYARA JORDAO GOMES LUZ em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RAYANNE DOS SANTOS DINIZ em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DEBORA PORFIRIO ROCHA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EVELYN MAYARA JORDAO GOMES LUZ em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RAYANNE DOS SANTOS DINIZ em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812726-93.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANY MARINHO ALENCAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA com pedido de tutela de urgência proposta por STEPHANY MARINHO ALENCAR em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que, mesmo sem nunca ter utilizado o serviço da ré, lhe foram geradas faturas mensais com valores que não correspondem ao consumo, uma vez que não existe fornecimento de água no endereço alegado.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cobranças, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$20.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/14.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 17/18, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a ausência de ato ilícito, a desnecessidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Documentos complementares pelo autor às fls. 20/22.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 23.
Réplica e manifestação em provas pelo autor às fls. 24/29.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 32.
Decisão saneadora à fl. 34, fixado como ponto controvertido o fornecimento de águae o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos da parte ré à fl. 35.
Homologação dos honorários periciais à fl. 43.
Laudo Pericial à fl. 51.
Manifestação da parte autora ao laudo à fl. 53. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com compensação por dano moral em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar cobrança de fatura de consumo em desacordo com o utilizado pela Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Acontece que, consoante perícia levada a efeito nestes autos, restou concluído que (ID nº 186774821): “ (...) Assim sendo, este Perito conclui que não havia serviço de fornecimento de água através da rede da concessionaria ré no período reclamado pela parte autora, notadamente de novembro/2021 e julho/2023. (...).” Ante o delineado, tem-se que somente se pode concluir como errônea a leitura de consumo apontada pela Autora, convindo destacar que os meses mencionados pelo expert estavam sem serviço durante o período de novembro de 2021 a julho de 2023.
A Ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais relacionadas à irregularidade do consumo, de moldes a que, somado este fato ao resultado da prova técnica produzida, apenas se pode concluir pela procedência de tal pleito inicial.
Nesses termos, impende proceder ao cancelamento das cobranças emitidas entre novembro de 2021 a julho de 2023.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in reipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevida.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$4.00,00 (quatro mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar o CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS EMITIDAS ENTRE NOVEMBRO DE 2021 A JULHO DE 2023, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS AO AUTOR.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a Ré ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, eis que a demanda não apresentou entraves e/ou empeços ao seu regular deslinde, não obstante a atuação efetiva de ambos os Patronos.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 27 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DEBORA PORFIRIO ROCHA DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DEBORA PORFIRIO ROCHA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de EVELYN MAYARA JORDAO GOMES LUZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RAYANNE DOS SANTOS DINIZ em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de STHEFANY MARINHO ALENCAR em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DEBORA PORFIRIO ROCHA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EVELYN MAYARA JORDAO GOMES LUZ em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RAYANNE DOS SANTOS DINIZ em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0812726-93.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : STHEFANY MARINHO ALENCAR RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A De acordo com a Portaria Interna 01/08, às partes sobre data designada para perícia e demais requerimentos do i.
Perito para a realização da perícia Data: 16/12/2024 Horário: 10:45H Local: Rua Expedicionário Ary Rauen, 0, lote 93, loja 02, Colubandê, São Gonçalo/RJ.
ITABORAÍ, 22 de novembro de 2024. -
22/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2024 23:39
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DEBORA PORFIRIO ROCHA DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EVELYN MAYARA JORDAO GOMES LUZ em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STHEFANY MARINHO ALENCAR - CPF: *40.***.*62-85 (AUTOR).
-
08/02/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de STHEFANY MARINHO ALENCAR em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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