TJRJ - 0802076-02.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de EVA ECKER DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:18
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0802076-02.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA ECKER DE ANDRADE RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Mediante análise dos autos não verifico necessidade de produção de prova oral, pois, irrelevante para o deslinde da questão, encontrando-se nos autos, prova documental suficiente para a análise dos fatos.
Ademais, o Juiz é o destinatário da prova, bem como deve ser igualmente levado em consideração, os princípios da economia e celeridade processuais.
Portanto, INDEFIRO o requerimento da ré, para depoimento pessoal do autor.
Intimem-se.
Não foram arroladas testemunhas pelas partes, tanto pela autora em sua inicial, como pelo réu em contestação.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
Pelo rito da lei 9.099/95 os documentos das partes devem estar acompanhando a inicial e a contestação respectivamente, incabível juntada prova documental superveniente.
Certifique o Cartório, após remetam-se os autos ao Juiz Leigo para realização de projeto de sentença, que posteriormente será analisado e homologado por este Juízo.
PARACAMBI, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
22/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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