TJRJ - 0826430-08.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:14
Decorrido prazo de SONIA MENEZES FRANCO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de SONIA MENEZES FRANCO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 17:16
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:16
Juntada de petição
-
17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de SONIA MENEZES FRANCO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
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14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:07
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:48
Outras Decisões
-
02/09/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 10:56
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de SONIA MENEZES FRANCO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:18
Juntada de petição
-
01/09/2025 00:56
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:00
Outras Decisões
-
28/08/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de SONIA MENEZES FRANCO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de SONIA MENEZES FRANCO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:58
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0826430-08.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SONIA MENEZES FRANCO REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id. 217691186: para levantamento das quantias depositadas faz-se necessário esclarecer a controvérsia acerca da divergência do nome da autora, uma vez que o nome da pessoa que figura como outorgante na procuração apresentada (id. 212902696) diverge do nome da autora indicada na petição inicial e cadastrada no sistema, cf. certidão de id. 214151772.
Dessa forma, intime-se a parte autora para esclarecer a questão.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
18/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SONIA MENEZES FRANCO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0826430-08.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SONIA MENEZES FRANCO REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista a renúncia expressa de id. 195396946 da parte autora quanto ao VALOR EXCEDENTE a 20 SALÁRIOS-MÍNIMOSreferente à execução do valor principalde R$ 57.630,47, REVOGO o item 2da decisão de id. 194516213 que trata da expedição de precatórioe DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se os entes públicos a efetuarem o pagamento da quantia de R$ 30.360,00(valor principal), no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)(REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73).
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:01
Outras Decisões
-
27/05/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0826430-08.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SONIA MENEZES FRANCO REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Segundo o artigo 534 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o exequente deverá apresentar planilha de cálculos DISCRIMINADA e atualizada, informando, dentre outros, o percentual de juros, o índice de correção e os respectivos termos iniciais, MAS TUDO DE ACORDO COM O QUE FOI FIXADO EM SENTENÇAtransitada em julgado.
Com efeito, dispõe o referido dispositivo que: “Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” No caso dos autos, o Contador Judicial realizou o cálculo correspondente ao crédito a ser executado, com o qual concordaram as partes, apurando-se o valor de R$ 63.393,51(principal + honorários).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à execução, nos termos do artigo 535, §3º, do CPC, combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor de R$ R$ 63.393,51.
Intimem-se. 2 - Preclusa a via impugnativa, EXPEÇA-SE PRECATÓRIOno valor de R$ 57.630,47, em favor do exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, §3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas, sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 02/2019: - Natureza do Crédito – Alimentar (art. 100, §1º, CRFB e art. 7º, V, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Crédito com Prioridade Constitucional em razão de se tratar de crédito de natureza alimentícia cujo titular possui 60 anos de idade - data nasc. 05-08-1944 (art. 100, §2º, CRFB e art. 7º, XI, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Não incide Imposto de Rendasobre o valor a ser pago (art. 7º, XII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Crédito de Natureza Não Tributária (art. 7º, XIII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Não incide Contribuição Previdenciária (art. 7º, XV, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); Ao credor para dar cumprimento ao artigo 2º do Ato Normativo 6/2023.
Intimem-se. 3 - Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.763,05 (honorários sucumbenciais), no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73).
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:47
Outras Decisões
-
17/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de SONIA MENEZES FRANCO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/03/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
23/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
23/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/10/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2024 19:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
19/10/2024 19:23
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo Nëwton Rodrigues
-
20/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
-
05/07/2024 10:52
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
05/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contracheque
-
05/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contracheque
-
05/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contracheque
-
05/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contracheque
-
05/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/07/2024 10:50
Juntada de Petição de contracheque
-
05/07/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/07/2024 10:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/07/2024 10:48
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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