TJRJ - 0807119-83.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807119-83.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 42.357.446 YNGRED NASCIMENTO DEMETRIO RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: 42.357.446 YNGRED NASCIMENTO DEMETRIOem face de RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A.
A preliminar de incompetência territorial foi examinada em sede de Agravo, cuja decisão no index 211217044 e seguintes determina o prosseguimento neste juízo.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de vícios na prestação de serviço fornecido pela empresa ré e danos decorrentes.
INDEFIRO o pedido de depoimentopessoalde representante da parte RÉ, haja vista que a demandante não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pela demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimentopessoalda parte Ré.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
ID 137346074: Venha a parte ré apresentar os documentos requeridos para parte autora no respectivo index, no mesmo prazo.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
19/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de 42.357.446 YNGRED NASCIMENTO DEMETRIO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807119-83.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 42.357.446 YNGRED NASCIMENTO DEMETRIO RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A DECISÃO Aguarde-se o julgamento.
Logo após, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:44
Outras Decisões
-
11/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807119-83.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 42.357.446 YNGRED NASCIMENTO DEMETRIO RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A DECISÃO Cuida-se de ação proposta por YNGRED NASCIMENTO DEMETRIOem face de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A.
A parte ré suscitou em contestação exceção de incompetência em razão do contrato firmado estabelecer como foro de eleição o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
A cláusula de foro de eleição poderia ser afastada em casos de relação de consumo.
No entanto, analisado o caso concreto verifica-se que não há relação de consumo entre as partes.
Isso porque a plataforma se destina a propiciar ao consumidor o encontro com o restaurante parceiro para a prestação do serviço.
Nesse sentido a jurisprudência: 0024813-52.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 11/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DECISÃO QUE CONSIDEROU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A PLATAFORMA UBER E OS MOTORISTAS CADASTRADOS QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE CONSUMO.
AUTOR QUE É PRESTADOR DE SERVIÇO, UTILIZANDO-SE DA PLATAFORMA DIGITAL MANTIDA PELA EMPRESA RÉ, ORA AGRAVANTE, PARA DESENVOLVER A SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, ATUANDO ESTA COMO INTERMEDIADORA, FACILITANDO A CONEXÃO ENTRE OS PASSAGEIROS E OS MOTORISTAS CADASTRADOS.
DESSE MODO, QUANDO O PRODUTO OU SERVIÇO É CONTRATADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO SENDO O DESTINATÁRIO FINAL DA RELAÇÃO, NÃO CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
PROVIMENTO.
Dessa forma, sendo a competência territorial relativa, pode ser modificada em razão de cláusula de foro de eleição.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência, reconhecendo a validade da cláusula de foro de eleição e DECLINO da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo competente.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:03
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807119-83.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 42.357.446 YNGRED NASCIMENTO DEMETRIO RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A DECISÃO Ciente acerca de ID 155256993.
Intime-se o autor acerca de ID 147582564.
ID 149815160: Indefiro.
A tese fixada em Recurso Repetitivo, Tema 743, é clara - "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." (REsp 1200856/RS).
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:10
Outras Decisões
-
08/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/09/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:11
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 07/07/2024 06:00.
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04/07/2024 17:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/07/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 42.357.446 YNGRED NASCIMENTO DEMETRIO - CNPJ: 42.***.***/0001-18 (AUTOR).
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01/07/2024 19:46
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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