TJRJ - 0800021-93.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 14:52 Expedição de Informações. 
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                                            11/03/2025 14:46 Expedição de Informações. 
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                                            02/12/2024 12:01 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            27/11/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800021-93.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Alega a autora que vem sendo cobrado o valor de R$ 1.781,47, pela empresa Ré, sob um cartão de crédito que nunca utilizou, não recebeu ou desbloqueou.
 
 A pretensão autoral é de que seja reconhecida a inexistência do referido débito, que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastro restritivo e de compensação por dano moral.
 
 Sustenta o Réu que a parte autora possui 3 contratos de cartão de crédito consignado, quais sejam: nº 764725406 , firmado em 26/09/2022, nº 724127882, firmado em 14/01/2019 e nº 764724178 , firmado em 26/09/2022.
 
 Afirma que, em 26/09/2022, foi solicitado um telesaque no valor de R$ 1.568,00; em 14/01/2019 foi solicitado um telesaque no valor de R$ 1.222,00 e que, em 26/09/2022, foi solicitado um telesaque no valor de R$ R$ 1.173,00. É o relatório.
 
 Passo agora ao saneamento do feito.
 
 Considerando que foi deferido em grau recursal o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo, nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o simples fato de o réu contestar o pedido indica a existência de pretensão resistida, devendo a lide ser composta através da prestação jurisdicional.
 
 Sustenta o Réu que um dos contratos foi celebrado em 14/01/2019 e que teria ocorrido a prescrição da pretensão autoral, já que a Autora somente ajuizou a ação em 03/01/2023.
 
 No tocante ao pedido de obrigação de não fazer (abstenção de inclusão de nome em cadastro restritivo), o prazo prescricional é de 10 anos (205 do CC) e como a ação foi ajuizada antes de 10 anos, não houve prescrição.
 
 No que atine ao pedido de dano moral, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC) e, como a ação foi ajuizada em 03/01/2023, também não houve prescrição.
 
 Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
 
 Fixo como ponto controvertido: a) se a Autora realizou três contratos de cartão de crédito consignado junto ao réu, quais sejam: nº 764725406, em 26/09/2022, nº 724127882, em 14/01/2019 e nº 764724178, em 26/09/2022; b) se foram solicitados os seguintes telesaques: em 26/09/2022, no valor de R$ 1.568,00; em 14/01/2019, no valor de R$ 1.222,00 e, em 26/09/2022, no valor de R$ R$ 1.173,00; c) se a Autora utilizou o cartão final 3012 para compras; d) se houve a inscrição do nome da Autora em cadastro restritivo de crédito e, nesse caso, se foi legítima; e) se houve danos morais; f) se houve litigância de má-fé.
 
 Note-se que a autora não impugna os documentos de id 65810604, id 65810614 e id 65810616, razão pela qual são considerados autênticos.
 
 Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC.
 
 Além disso, todos os meios de prova em direito admitidos estavam à disposição da parte autora quando ajuizou a presente ação.
 
 Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
 
 Venham os documentos, em 5 dias.
 
 Venham os extratos bancários da conta 243095, agência 06009, do Banco Itaú, de titularidade da autora, referentes aos meses de setembro/2022 e janeiro/2019, no prazo de 05 dias.
 
 Com sua apresentação, dê-se vista ao réu.
 
 Considerando o deferimento das custas ao final e que este deve se dar antes da sentença, nos termos do Enunciado nº 27 do Aviso 57/2010, venha o devido recolhimento, no prazo de 05 dias, sob sob pena de extinção do processo.
 
 Com o recolhimento das custas, voltem conclusos para sentença.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
 
 PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
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                                            22/11/2024 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 17:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/11/2024 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 00:34 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 13:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/07/2024 13:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2024 12:59 Juntada de acórdão 
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                                            17/06/2024 13:05 Juntada de acórdão 
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                                            03/05/2024 13:10 Juntada de acórdão 
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                                            29/04/2024 21:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 00:04 Publicado Intimação em 08/04/2024. 
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                                            07/04/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            04/04/2024 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 18:27 Outras Decisões 
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                                            26/03/2024 12:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/03/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/12/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 00:45 Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 12:28 Juntada de acórdão 
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                                            01/08/2023 10:57 Juntada de acórdão 
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                                            03/07/2023 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2023 00:31 Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2023 10:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/05/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 16:43 Juntada de Informações 
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                                            11/05/2023 16:43 Juntada de Informações 
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                                            11/05/2023 15:39 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA DA SILVA - CPF: *00.***.*15-66 (AUTOR). 
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                                            10/05/2023 13:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/01/2023 23:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 00:28 Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            11/01/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2023 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            03/01/2023 14:50 Distribuído por sorteio 
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                                            03/01/2023 14:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/01/2023 14:50 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
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                                            03/01/2023 14:49 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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