TJRJ - 0950139-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de CEDAE em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO CARLO em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0950139-20.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO CARLO EXEQUENTE: JANUS DAMASCENO SILVA EXECUTADO: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando a satisfação da obrigação, que extrai do depósito dos IDs179679445, nos exatos termos do valor apresentado em ID 174941610, JULGOEXTINTA a execução em trâmite em relação a ré/exequente CEDAE, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Diante do depósito voluntário (art. 1.000, parágrafo único CPC), sem impugnação, e certificada a regularidade das custas, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente/patrono, como requerido no ID 206134663, com as cautelas de praxe, em especial poderes para receber.
Com o levantamento, não havendo requerimentos da ÁGUAS DO RIO, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
13/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:02
Outras Decisões
-
03/06/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CEDAE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO CARLO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 09:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/02/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CEDAE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO CARLO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0950139-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO CARLO SÍNDICO: JANUS DAMASCENO SILVA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 Ação proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO CARLO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE e ÁGUAS DO RIO 4 S.A, com vistas à declaração de nulidade da cobrança efetuada pelas rés, a condenação das rés para efetuar a cobrança pelo efetivo consumo, medido através do hidrômetro; a repetição do indébito.
Afirma a autora que a CEDAE, antecessora da ré, passou a faturar o consumo com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e que a após a Concessionária ÁGUAS DO RIO 4 S.A assumir o fornecimento de água e esgoto manteve a mesma forma de cálculo do faturamento do consumo.
Alega que está sendo cobrado de forma ilegal e irregular pelas rés com a desconsideração da leitura do efetivo consumo registrado no hidrômetro, para faturar, contra o autor, o valor superior, proveniente da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
O pleito se baseia na Tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - TEMA 414 : "Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido".
Instruindo a Inicial vieram os documentos de indexadores 87215711.
Contestação de ÁGUAS DO RIO 4 S.A, indexador 99400855, instruída com documentos de indexador 99400864.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva ante à ausência de responsabilidade por dívidas e eventuais obrigações impostas a ré CEDAE.
No mérito, reitera a legalidade da cobrança e o cumprimento do contrato.
Refuta a ocorrência de danos.
Requer a improcedência do pedido.
Despacho liminar positivo de indexador 108600670; ocasião em que deferida a tutela de antecipada de urgência e determinado quea segunda ré (ÁGUAS DO RIO), realizasse a aferição do consumo por aquele efetivamente apontado pelo hidrômetro (consumo real global).
Contestação da ré CEDAE no indexador 115378428.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva visto que o fornecimento após 01/11/2021 é de responsabilidade da Concessionária Águas do Rio tendo em vista o leilão de parte dos serviços anteriormente concedidos à CEDAE.
Suscita a prescrição quinquenal com base no hibridismo jurídico da sociedade de conomia mista e a possibilidade de equiparação com a Fazenda Pública.
No mérito a ré refuta as alegações do autor.
Discorda da interpretação do precedente nº 414, STJ.
Aduz que a forma de cálculo híbrida defendida pelo autor não tem amparo legal.Afirma que a cobrança foi realizada na forma legal com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Noticia que o Tema 414, STJ está em análise e revisão do STJ.
Requer a suspensão do processo, por 'overruling' no que toca à tese firmada no Tema 414, STJ, embora o Eg.
STJ não tenha assim determinado.
Discorre acerca da estrutura tarifária da tarifa mínima e sua legalidade quanto ao valor de piso que esteja atrelado a remuneração do serviço que se concretiza através da fixação de tarifa mínima como forma de garantir a previsibilidade de uma receita capaz de manter o equilíbrio econômico-financeiro da operação.
Refuta a ocorrência de danos.
Requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ.
Requer a improcedência do pedido.
Decisão de indexador 141371241.
Indeferida a reiteração do pedido de tutela de urgência ante o descumprimento da parte ré com base no Tema 414, STJ cuja tefe firmada fora revisada nesse interim.
Manifestação da ré, “ÁGUAS DO RIO, de indexador 42416853, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A autora e a ré CEDAE não se manifestaram acerca de eventuais provas a serem produzidas, conforme certidão de indexador 150659719. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC.
De fato, para a solução da questão veiculada na Inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares.
Cinge-se a controvérsia na legalidade do critério de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes quando houver único hidrômetro no imóvel.
O caso em questão se refere à típica relação de consumo, regida integralmente pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços e produtos fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei nº 8.078/90.
O autor afirma que a ré vem realizando cobrança por consumo de água com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economiasnão na real leitura do hidrômetro.
Trata-se de consumidor domiciliar com 95 unidades autônomas (condomínio de apartamentos), matrícula 100036191-5.
Conforme se verifica da fatura acostada junto à inicial (indexador 87219026 - fls. 1), o valor cobrado do autor vem sendo apurado com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias à despeito da existência de hidrômetro único para todo o condomínio.
Na hipótese, a tarifa do autor é calculada pelo consumo real global que considera o condomínio uma única economia, aferido pelo consumo de água medido por único hidrômetro.
Foi determinado na tutela de urgência antecipada deferida: "quea segunda ré (ÁGUAS DO RIO), realizasse a aferição do consumo por aquele efetivamente apontado pelo hidrômetro. ( consumo real global)" Até a revisão do Tema 414, STJ, o cálculo do consumo por multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, resultava na cobrança acima da tarifa mínima relativa à unidade consumidora com um único hidrômetro.
Com efeito, a cobrança pela leitura acima da tarifa (multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias), representava forma de cobrança estimada e excessiva, sem qualquer amparo legal, uma vez que não prevista pelo Regulamento.
No caso dos autos, a ré aduz a sua legalidade.
O conjunto probatório produzido demonstra que o consumo do autor está sendo calculado pelo consumo global da unidade condominial.
Anteriormente à revisão do Tema 414, fixado sob o rito dos recursos repetitivos, do STJ, prevalecia o entendimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água através da multiplicação da tarifa mínima (consumo mínimo) pelo número de unidades existentes no imóvel (economias) quando houvesse um único hidrômetro no local.
No ano de 2020 ocorreu a alteração legislativa do marco regulatório do saneamento básico (Lei nº 11.445/2007), por meio da Lei nº 14.026/2020.
A partir da alteração do marco regulatório, foram admitidos os REsps n. 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ com vistas à revisão do tema repetitivo nº 414 do STJ, com o objetivo de definir a FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA PROGRESSIVA dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Em 20/06/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou a tese fixada no Tema 414 dos recursos repetitivos, estabelecendo novas teses como segue: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo A nova metodologia estabelecida pelo Tema 414 STJ, revisado, é a do consumo individual presumido, que garante o pagamento de uma franquia de consumo de cada unidade de consumo do condomínio, acrescida de parcela variável de consumo de cada economia da unidade, chamada 'metodologia do consumo individual franqueado' - (a parcela fixa da tarifa, equivalente a uma franquia de consumo).
Com base no novo entendimento, os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (modelo híbrido - consumo indicado no hidrômetro único divididos pelo número de unidades) foram considerados ilegais, pois não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa adotados pela Lei 14.026/2020 que alterou o marco regulatório.
Foi admitida, portanto, a cobrança de franquia pelo uso e disponibilização do sistema de água e esgoto ( item 1 do Tema), vedado o cálculo do consumo de água pelo consumo real global considerando o condomínio como única unidade de consumo (item 2); e a cobrança por método híbrido que dispense o pagamento da franquia de consumo (item 3).
O valor do consumo mensal de água será calculado com o pagamento da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo, de cada uma das unidades consumidoras (economias), e de uma parcela variável e eventual exigida, se o consumo real aferido exceder a franquia de consumo de todas as unidades de consumo, consideradas conjuntamente.
De modo que será aplicada a metodologia de multiplicação da tarifa mínima (consumo mínimo) pelo número de economias existentes na unidade de consumo, cerne da discussão na presente demanda.
Merece salientar que no ano de 2010, ao julgar o Tema 414, o STJ definiu que não seria lícita a cobrança de tarifa no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, devendo a cobrança ser feita pelo consumo real aferido.
Veja-se o entendimento anterior: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, acórdão publicado no DJe. de 5/10/2010, que se propõe a revisar: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
Pelo exposto, à partir da revisão do Tema 414, STJ, considera-se ilegal tanto a cobrança que tem como base uma única unidade consumidora para fins de aplicação da progressividade, quanto a que dispensa cada economia do pagamento da tarifa mínima.
Portanto, a forma de cobrança que multiplica a tarifa mínima pelo número de economias, mesmo quando há um único hidrômetro, é considerada legítima.
Veja-se a modulação de efeitos: O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues lavrou o acórdão consignando o seguinte: (...) "8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa excusabilidade à conduta da prestadora dos serviços." (...) De modo que, com base no TEMA 414, STJ, revisado, a cobrança perpetrada pela ré, é lícita, aplicando-se o Tema de forma imediata.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa a ser pago na proporção de 1/2 para cada um dos patronos, de ambos os réus.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
21/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO CARLO em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
17/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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