TJRJ - 0840424-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:05
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0840424-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALBUQUERQUE CURSINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por JOAO ALBUQUERQUE CURSINO em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, visando a compensação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Como causa de pedir, alega suspensão do serviço de energia em sua residência no período de 24/09/2023 a 09/2023, de forma indevida, uma vez que as faturas encontravam-se pagas, conforme documento em id.110982385.
Afirmou que solicitou o restabelecimento da energia diversas vezes, conforme protocolos de atendimento, sem solução a contento.
Salientou que a autora, idosa de 91 (noventa e um) anos de idade, ficou sem luz durante o período informado em razão de caso fortuito interno, o que demonstra falha na prestação dos serviços.
Decisão de index 119274444, deferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor e determinou a citação da empresa ré para apresentar sua contestação.
Contestação, index 123712469.
Réplica index 128209896, ratificando os termos da inicial.
Decisão saneadora, id. 177225614, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A ré informou não ter mais provas a produzir, id. 181370885.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Cuida-se de demanda através da qual pretende a autora indenização por danos morais em virtude da interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica em sua residência por um período, aproximadamente, de seis dias.
A ré, por sua vez, afirma que a situação se deu por motivo de caso fortuito, em razão da grande frequência de furto de energia na localidade que a autora reside.
Nesse sentido, o cerne da controvérsia está em determinar se houve ou não a interrupção do serviço e, em última instância, se a hipótese se subsume ao enunciado sumular nº 192 ou 193 deste Eg.
TJRJ: Verbete nº 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. ........................................................................................
Verbete nº 193: Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.
Em que pese o artigo 6º da Lei 8.987/95 preceituar que a interrupção dos serviços por ordem técnica não constitui interrupção indevida, a norma regulamentar impõe que os reparos sejam providenciados em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.
Na hipótese, no entanto, este prazo não foi observado, de modo a caracterizar plenamente o ato ilícito.
Como se verifica, a autora comprovou suas alegações confirmando não existirem débitos pendentes, index 110982385, e informando, ainda, as diversas tentativas de ter o serviço essencial restabelecido em sua residência, sem resposta a contento.
A ré, por seu turno, limitou-se a sustentar que o período em que o autor permaneceu sem serviço essencial ocorreu, provavelmente, por caso fortuito.
Aduz que foram identificadas duas interrupções no fornecimento de energia, porém, foram reestabelecidas assim que possível, afirmando que não cometeu ilícitos, visto que não deu causa à suspensão.
A interrupção do fornecimento de energia na localidade deve ser considerada caso fortuito interno, ou seja, evento imprevisível que está contido nos riscos da atividade de fornecimento de energia, desenvolvida pelo fornecedor.
Assim, a manutenção de tal interrupção por tempo irrazoável não encontra justificativa na alegação de caso fortuito apresentada pela parte ré, em especial, também, por não ter a concessionária demonstrado sua impossibilidade em realizar os devidos reparos antes da data em que efetivados Por conta disso, a concessionária não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 333, II, CPC) ou causa de exclusão de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC). É pacífico na doutrina e jurisprudência que a empresa deve diligenciar todos os cuidados possíveis em seus negócios, sob pena de se responsabilizar objetivamente por eventuais danos, com base na teoria do risco do empreendimento.
Sendo assim, submeter o usuário do serviço à espera de vários dias para o restabelecimento do fornecimento de energia, não demonstra uma atuação cuidadosa e eficiente.
Ao contrário, ultrapassa o razoável e impõe ao consumidor restrições à sua esfera de dignidade, causando-lhe danos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Inegavelmente há respaldo para aplicar o dano moral em sua modalidade punitiva e pedagógica, em face da total irresponsabilidade da ré na demora em reestabelecer um serviço essencial de forma indevida, nos termos da Súmula 192 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. "Nº. 192 A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Ademais, dano moral deve cumprir dupla função, compensando os transtornos causados à autora, bem como sancionando o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares.
Nesse sentido, razoável, em face de todo o histórico do caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pelo réu pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Neste sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 03 (TRÊS) DIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA.
RESTOU INCONTROVERSO QUE HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, ANTE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO, RESTRINGINDO-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
REGRA DO ARTIGO 176, I DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010 IMPÕE QUE OS REPAROS SEJAM PROVIDENCIADOS EM, NO MÁXIMO, 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
PRAZO DESCUMPRIDO.
EM QUE PESE A INTERRUPÇÃO TER OCORRIDO EM RAZÃO DE EVENTO DE NATUREZA IMPREVISÍVEL ALEGADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, A DEMORA EM RESTABELECER O SERVIÇO DE ENERGIA FOI EXCESSIVA.
ARTIGO 176, INCISO I DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
SÚMULA Nº 192 TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA BEM ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. " (Enunciado sumular nº 192 do Eg.
TJRJ); 2.
Para fins de interpretar se foi breve a interrupção, toma-se como parâmetro o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto na Resolução Aneel nº 414/2010, art. 176, I; 3.
Tese defensiva no sentido de que a interrupção no fornecimento se deu por motivo de força maior, a impossibilitar a fixação de prazo razoável para seu restabelecimento.
A ocorrência de fortes chuvas na região explica a suspensão do fornecimento, mas não justifica a demora no seu restabelecimento; 4.
In casu, como a interrupção perdurou por mais de 03 (três) dias, consumou, in re ipsa, os danos morais, aquilatados em R$ 3.000,00 (três mil reais, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, em consonância ao homogeneamente adotado por este Colegiado.
Precedentes; 5.
Recurso desprovido. (0832249-51.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
Grifei.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Ao réu em provas, justificadamente. -
22/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:32
Outras Decisões
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20/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 12:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/05/2024 12:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO ALBUQUERQUE CURSINO em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:35
Declarada incompetência
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08/04/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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