TJRJ - 0811992-09.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 06:36
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0811992-09.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0811992-09.2022.8.19.0208 Protocolo: 8818/2022.00096283 RECTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO OAB/RJ-209666 RECORRIDO: EDNA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: MARCOS DE CARVALHO CAETANO OAB/RJ-208795 RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da execução, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
23/01/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 17:13
Inclusão em pauta
-
12/12/2024 14:30
Conclusão
-
12/12/2024 14:27
Documento
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da execução, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
21/11/2024 10:00
Não-Provimento
-
08/11/2024 00:06
Publicação
-
07/11/2024 12:12
Inclusão em pauta
-
06/11/2024 21:07
Conclusão
-
06/11/2024 21:04
Redistribuição
-
04/11/2024 18:09
Recebimento
-
30/04/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 15:21
Recebimento
-
25/04/2023 18:03
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 15:07
Documento
-
28/03/2023 00:05
Publicação
-
24/03/2023 14:40
Conclusão
-
24/03/2023 00:05
Publicação
-
22/03/2023 20:27
Mero expediente
-
16/03/2023 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/03/2023 00:05
Publicação
-
24/02/2023 21:58
Inclusão em pauta
-
16/02/2023 19:18
Conclusão
-
16/02/2023 19:15
Redistribuição
-
15/02/2023 17:10
Remessa
-
15/02/2023 16:49
Documento
-
10/02/2023 09:08
Documento
-
10/02/2023 09:04
Documento
-
10/02/2023 09:02
Documento
-
26/01/2023 00:05
Publicação
-
24/01/2023 10:00
Provimento
-
03/01/2023 11:24
Conclusão
-
16/12/2022 00:05
Publicação
-
15/12/2022 11:32
Mero expediente
-
14/12/2022 00:06
Publicação
-
07/12/2022 12:57
Retirada de pauta
-
07/12/2022 12:35
Inclusão em pauta
-
01/12/2022 00:05
Publicação
-
30/11/2022 11:48
Inclusão em pauta
-
22/11/2022 15:02
Conclusão
-
22/11/2022 14:59
Distribuição
-
22/11/2022 14:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918010-59.2023.8.19.0001
Daniele Rocha da Costa Silva
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 10:50
Processo nº 0807326-25.2024.8.19.0036
Camila Souza de Moraes Ribeiro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Anderson da Silva Montanheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 15:50
Processo nº 0805396-69.2024.8.19.0036
Roberta Souza da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luiz Christovao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 07:02
Processo nº 0802561-60.2024.8.19.0052
Bianca Saltarelli Lopes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marcio Kulkamp Casemiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 16:31
Processo nº 0917674-55.2023.8.19.0001
Carlos Eduardo Braz de Almeida da Silva
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 17:15