TJRJ - 0918010-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0918010-59.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0918010-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01166861 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DANIELE ROCHA DA COSTA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0918010-59.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: DANIELE ROCHA DA COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 45/68 e fls. 69/90, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 15/32, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011.
Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais.
Tema nº 911.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre as referências, a partir da referência 1.
Demandante que comprova que é professora da rede pública estadual, ocupante da classe Docente II, fatos não desconstituídos pelo apelado.
Cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, conforme a Súmula nº 60 desta Corte.
Confirmação do direito autoral após a instrução probatória e, sendo evidente o dano decorrente da demora na correção de verba de natureza alimentar, deve ser deferida a tutela pleiteada, cabendo, todavia, ao Juízo de origem observar o estabelecido no Aviso nº 195/2023.
Sobrestamento do feito postulado pela parte ré, em sede de contrarrazões recursais.
Desnecessidade.
Em que pese o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral, o STF não determinou a suspensão, em todo País, das demandas individuais ou coletivas que versam sobre o piso nacional dos professores.
Reforma da sentença que se impõe, a fim de julgar procedente o pedido, para condenar a parte ré a adequar o vencimento- base da parte autora, devendo o mesmo ser calculado de acordo com sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, com os respectivos reflexos salariais, assim como a pagar as diferenças salariais devidas até o efetivo cumprimento do julgado, devendo o respectivo quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E, e de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir de 09.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a aplicação apenas da Taxa SELIC.
Honorários de sucumbência a serem fixados em sede de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais, ante a isenção legal.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." Inconformado, em suas razões, o recorrente alega violação aos Temas 589 e 911, ambos do STJ, e aos artigos 489, § 1º, inciso VI, 17 do Código de Processo Civil, 1º da Lei 11.738/08, 37, inciso X, 61, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal de 1988.
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, 2º, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, "a" e "c" e 151, inciso III da Constituição Federal de 1988, e a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42, da Corte Suprema.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fl. 94/99.
Contrarrazões ausentes, conforme certificação de fl. 114. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do tema n° 1218 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 127.
APELAÇÃO 0918010-59.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0918010-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00883794 APELANTE: DANIELE ROCHA DA COSTA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
25/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024 23:59.
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06/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE ROCHA DA COSTA SILVA - CPF: *33.***.*74-16 (AUTOR).
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23/02/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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