TJRJ - 0826072-66.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:01
Homologada a Transação
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19/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0826072-66.2023.8.19.0038 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação do ID. 157702260 é tempestivo e o recorrente é beneficiário de JG.
Intimo o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
GLAUCIA DE ASSIS MARCELLO -
26/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0826072-66.2023.8.19.0038 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório proposta por Em segredo de justiça em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Aduz o autor, em síntese, que efetuou um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor em 60 parcelas de R$ 1.600,38, totalizando a quantia de R$ 96.022,80, sustentando haver cobrança de juros abusivos, pleiteando, assim, a revisão contratual, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança de juros abusivos, com a revisão do contrato, reduzindo-se o valor mensal das parcelas, sem a cobrança de mora.
No ID 64288865 foi proferida decisão indeferindo-se o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação no ID 77391510, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que o contrato é lícito e as taxas foram previamente pactuadas, não havendo que se falar em práticas abusivas.
O autor manifestou-se no ID 98763748, manifestando o seu desinteresse na produção de provas.
No ID 115505501 foi proferido despacho determinando-se a apresentação de alegações finais pelas partes, considerando a certidão cartorária do ID 109191089.
As alegações finais do autor foram apresentadas no ID 117046418, pugnando pela total procedência de seus pedidos.
A parte ré quedou-se inerte, sendo determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no ID 135941199. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, forçoso admitir a aplicabilidade doCódigo de Defesa do Consumidor, pois, diante do que dispõe o artigo3º,§2ºda Lei 8.078/90, qualquer atividade exercida pelas instituições financeiras está sob a égide doCódigo de Defesa do Consumidor, por se tratar de diploma jurídico composto por normas de ordem pública e interesse social e, portanto, inderrogável pela vontade de quem quer que seja, principalmente de seus intérpretes.
Fixada a incidência da legislação consumerista à hipótese em discussão, de se concluir, forçosamente, que as relações decorrentes do contrato celebrado entre as partes devem respeitar os princípios que norteiam as relações contratualizadas, a partir da vigência da Lei nº 8.078/90 que, por sua vez, traduz em normas jurídicas as novas tendências mundiais no que se refere a questões contratuais.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, alegando ter havido abusividade na cobrança de juros, sustentando que os valores devidos pelo autor não correspondem àqueles elencados pelo banco réu.
O contrato firmado entre as partes encontra-se no ID 58523158, sendo certo que o autor não vem dando quitação às parcelas deste, já que pugnou, em tutela de urgência, a consignação do valor das parcelas, o que foi indeferido pelo Juízo.
De início, cabe lembrar que, no direito privado, principalmente, no que se refere aos contratos, a ordem jurídica erigiu como verdadeiro dogma o princípio da autonomia da vontade, mercê da qual os contratantes têm liberdade para pactuar, fazendo do contrato uma regra jurídica aceita como lei entre as partes.
Por outro lado, importa ressaltar a plena aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidorao caso, pois se trata de nítida relação de consumo, onde se vislumbra a figura do consumidor e do prestador de serviços, de modo a atrair as normas insertas na Lei 8.078de 1990.
Não por acaso que o STJ pacificou a questão por meio do Enunciado 297 de sua Súmula que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras".
Nessa esteira, é direito do consumidor a revisão pelo Poder Judiciário das cláusulas que contenham conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos).
Ora, o CDC, seu artigo 6º, inciso V, assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.".
Diante disso, a despeito da relevância do princípio pacta sunt servanda, em casos como o dos autos, é perfeitamente cabível a revisão do contrato.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda (cf.
AgRg no Resp 732.179, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 15.05.06). (STJ - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; AgRg no REsp 849442 / RS; Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; data do julgamento: 22/05/2007; data da publicação/fonte: DJ 04.06.2007 p. 368)” A insurgência do autor se dá quanto às cláusulas que versam sobre a cobrança de juros ilegais, fixando-se o quantum debeaturdentro dos parâmetros da legalidade, com juros remuneratórios equivalente a 2% ao mês.
Nessa esteira, o artigo 4º, IX, da Lei nº 4.591/64, não revogou, para as instituições financeiras, a vedação legal do anatocismo, presente no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, mas apenas a limitação das taxas prevista no artigo 1º do mesmo decreto, passando a vigorar no direito brasileiro um sistema de duplicidade de normas no que se refere a juros: um vigente para as relações entre particulares, e outro vigente para as relações entre instituições financeiras e particulares.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 596, retrata bem esta duplicidade: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Os juros remuneratórios constituem na remuneração do capital posto à disposição do devedor.
Ao disponibilizar ao cliente determinada quantia em dinheiro, o banco necessariamente cobrará pelo serviço prestado, o que é feito pela taxa de juros contratada.
Para a fixação do percentual dos juros remuneratórios, a instituição financeira leva em conta diversos fatores, os quais foram especificados de forma clara pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp. 271.214/RS: "Em trabalho elaborado a meu pedido, os Professores Marcos de Barros Lisboa e Renato Fragelli, da Fundação Getúlio Vargas, consideram que a"taxa de juros é o preço cobrado pela cessão de uso de recursos monetários durante um certo período de tempo.
Tipicamente, a taxa de juros cobrada para um empréstimo depende das oportunidades de investimento disponíveis ao investidor e do risco de que o devedor honre sua dívida no prazo pactuado".
E, ainda, indicaram que"as instituições financeiras são responsáveis pela intermediação dos recursos entre os poupadores, agentes com recursos momentaneamente ociosos, e os tomadores de empréstimos, que utilizam estes recursos seja na aquisição de bens de consumo seja na realização de investimentos.
O spread bancário é a diferença entre a taxa de juros paga ao poupador e a cobrado do tomador do empréstimo, constituindo-se, portanto, na remuneração do serviço intermediado".
As taxas de juros devem refletir o custo do empréstimo tomado pelo cliente, não apenas no que se refere às despesas do banco, mas também se levando em conta o risco de inadimplência (prejuízos que a instituição financeira tem com todos os devedores que não pagam o empréstimo) e, ainda, uma margem de lucro do produto oferecido: a disponibilização do capital.
Assim, sem a prova da efetiva desproporção entre o custo dos empréstimos e o valor cobrado pela instituição financeira, não há motivo para entender como abusiva a taxa de juros contratada simplesmente porque é superior a 12% ao ano.
A Constituição Federal, promulgada em 1988, em seu extinto § 3º, do artigo 192, estabelecia que os juros reais não poderiam ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Entretanto, tal dispositivo não era considerado autoaplicável, vez que dependia de regulamentação, conforme entendimento do STF, na ADIn nº 4, que deliberou sobre a necessidade de regulamentação daquela norma.
Assim, se tal dispositivo não estava regulamentado, podiam, àquela época, ser cobrados juros superiores ao limite constitucional pelos bancos.
Atualmente, este problema não mais existe, porque o parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, publicada no DOU de 30/05/03.
Portanto, não há mais a referida limitação constitucional.
A contratação da taxa de juros foi convencionada livremente pelas partes.
Assim, não podem o réu agora alegar abusividade dos juros, ferindo, dessa forma, o pacta sunt servanda, sem trazer qualquer fato relevante que possibilite a revisão.
Não existe, portanto, a presunção de que os juros remuneratórios contratados acima de 12% ao mês sejam abusivos e ilegais.
Nesta seara, inexiste razão para que o Poder Judiciário interfira no acordado entre as partes, neste particular.
Trata-se de um ato jurídico perfeito, garantido pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI, realizado em conformidade com os ditames legais, não ficando comprovada nenhuma abusividade, quanto aos juros, em face das normas jurídicas vigentes.
In casu, não houve realização da prova pericial adequada a ratificar a abusividade contratual sustentada pelo autor, sendo que tal prova tem especial importância para a solução da lide.
Ressalte-se que o parecer técnico acostado na inicial, elaborado unilateralmente, não tem o condão de comprovar a abusividade alegada.
Em que pesem os esforços argumentativos autorais, entende o Juízo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova a que se refere o art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que não colacionado qualquer elemento de prova no sentido do fato constitutivo de seu direito, ressaltando-se que na hipótese em questão seria essencial a produção de prova pericial para atestar a abusividade contratual, sendo certo que esta, quando instada a se manifestar em provas, indicou seu desinteresse em produzi-la, sendo impossível o reconhecimento dos pedidos contidos na inicial.
Ainda que se trate de relação de consumo e incida o instituto da inversão do ônus da prova, a parte autora necessita fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do verbete sumular nº 330 do TJRJ, o que não ocorreu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos do autor, na forma do art. 487, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO, EIS QUE NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, MAS SIM, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CANCELE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA, eis que ausentes os seus requisitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, exigência sustada face a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de outubro de 2024.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença -
14/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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